SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), MARCIO JOSE VALERIO JUNIOR (EMBARGANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
EDcl nos HC 978160/MG (2025/0028543-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:MARCIO JOSE VALERIO JUNIORADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO JOSE VALERIO JUNIOR à decisão de fls. 666/668, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte embargante que devem ser decotados do decisum embargado os trechos onde "consta reincidência, tendo em vista, conforme sentença e certidão de antecedentes o agravante em questão e primário" (fl. 675).
Além disso, sustenta ser desproporcional a prisão preventiva do paciente; malferimento dos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da colegialidade, da ampla defesa, do contraditório.
Assevera ainda que foi desconsiderada a oposição ao julgamento virtual pela impetrante e que a decisão embargada analisou as teses do habeas corpus de forma superficial.
Ao final, requer:
1. A revogação da prisão preventiva de Márcio José Valério Júnior, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade.
2. [...] o provimento dos embargos, para retirada do trechos onde consta reincidência, tendo em vista , conforme sentença e certidão de antecedentes o agravante em questão e primário (fl. 683).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
HC 978160/MG (2025/0028543-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO JOSE VALERIO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO JOSE VALERIO JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.027893-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto já teria se passado cinco meses da sentença e ainda não foi gerada a guia de execução provisória, impossibilitando a formalização da execução da pena e a consequente progressão de regime, prejudicando diretamente o direito do paciente.
Ressalta, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.
Destaca que a omissão na geração da guia de execução provisória e a não aplicação da detração penal configuram graves violações aos direitos do paciente, que permanece em um regime mais severo do que o devido.
Por fim, menciona que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e no mérito, a geração da guia de execução provisória, o reconhecimento da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 14,6g de maconha, 887,5g de cocaína, 23,9g de crack e 13 garrafas de "loló" (fl. 572), além do paciente ser reincidente (fl. 578).
No que concerne à tese de detração penal, não há flagrante ilegalidade, pois é inaplicável o art. 387, § 2º, do CPP, em princípio, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi fixado na sentença condenatória, também, com base na reincidência e não somente em razão da pena fixada.
Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.