Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 978159/MA (2025/0028558-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOSADVOGADO:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DA C. A., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0824589-33.2024.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Segundo afirma a impetrante, foi decretada sua prisão preventiva em 11/01/2021, tendo sido cumprido o respectivo mandado em 28/09/2024.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante para a prisão preventiva (fl. 06).
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia provisória.
Argumenta que o paciente possui endereço fixo, vínculo empregatício e condições favoráveis, não representando risco à ordem pública ou ao andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 85-87
Informações processuais às fls. 93-121.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento às fls. 123-127.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para melhor entender a controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia (fls. 18-20; grifamos):
[...] Verte os autos do inquisitorial, que, no dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 09h, nas proximidades do Povoado Sexta Vicinal, Rodovia MA-006, zona rural deste município, o denunciado tentou abusar sexualmente da ofendida [...], não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o fato da ofendida ter se jogado do veículo em movimento, conforme descrito no boletim de ocorrência nº 260986/2020, resultando assim nas lesões corporais de natureza grave descritas no exame de corpo de delito em anexo.
De acordo com o apurado na data e horário acima mencionados, a ofendida precisou se deslocar do município de Bom Jesus das Selvas para Buriticupu, momento em que foi abordada pelo denunciado, até então desconhecido, em um veículo Fiat Uno, preto, que se passou por taxista.
Ao chegar ao destino pretendido, qual seja, o Bairro Eco Buriti, a vitima pediu ao denunciado para parar o veículo, no entanto, para sua surpresa o mesmo continuou o percurso aduzindo que iria a procura de outro passageiro, tendo a vítima reiterado o pedido para que o condutor parasse o veículo.
Ato contínuo, o denunciado retrucou dizendo "TU VAI COMIGO PARA ONDE EU QUISER, TU VAI TER QUE FICAR COMIGO, QUERENDO OU NÃO" e logo em seguida começou a puxá-la pelos cabelos.
Temendo por sua integridade física, a vítima saltou do carro em movimento, o qual estava com velocidade elevada e apesar das gravidades dos ferimentos decorrentes do impacto a mesma conseguiu se arrastar e pedir por socorro, sendo atendida por populares.
Após realizar diligências, a polícia conseguiu identificar o denunciado, o qual só não consumou seu intento devido a circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o fato da vítima ter se jogado do carro em movimento, resultando nas lesões descritas no exame de corpo de delito e registro fotográfico, ambos em anexo.
Após cometer a prática delitiva o denunciado empreendeu fuga do distrito de culpa estando atualmente em local incerto e não sabido, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva.
Registra-se que o binômio materialidade e os indícios de autoria encontra-se sobejamente comprovado no bojo dos autos, sobretudo pelos depoimentos colhido da vítima e das testemunhas, exame de corpo de delito e registro fotográfico da ofendida e boletim de ocorrência, todos em anexo.
Assim, agindo como agiu, o denunciado praticou crime de tentativa de estupro, ao constranger a vítima a praticar com ele mediante violência, atos libidinosos, não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, o fato da ofendida ter saltado do carro em alta velocidade na rodovia, maculando assim o art. 213, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Diante do exposto, o Órgão Ministerial requer o recebimento da presente peça acusatória por V.Exa. e a citação do denunciado [...].
Pois bem. O Juízo de primeiro grau, ao preservar a custódia cautelar do paciente, ressaltou que a segregação preventiva é necessária em razão da gravidade concreta da conduta investigada, haja vista que o paciente teria tentado estuprar a vítima e só não consumou seu intento devido a circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, o fato da vítima ter se jogado do carro em movimento (fl. 95; grifamos).
O Magistrado destacou também o abjeto modus operandi utilizado e a preocupação com a garantia da aplicação da lei penal
No tocante ao periculum libertatis, certo é que a custódia cautelar dos denunciados, na presente oportunidade, se justifica com escopo de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do agente, diante do modus operandi que supostamente praticou o delito e somado a isso, passou pouco mais de 04 (quatro) anos foragido, e caso venha solto, poderá novamente evadir-se.
Cumpre mencionar que o paciente se evadiu do distrito da culpa, pois logo após o delito, saiu da cidade sem deixar endereço, dificultando as investigações preliminares da Polícia Civil do Estado do Maranhão. Além disso, a prisão preventiva foi cumprida após quase quatro anos da prática delitiva.
Esclareço, ainda, que este Juízo tem tomado todas as providências para julgar o processo, que embora possua distribuição do ano de 2021, somente não foi finalizado diante da fuga do paciente logo após os fatos e por isso, a citação pessoal foi infrutífera, razão pela qual foi necessária a citação por edital e posterior suspensão do processo nos termos do art. 366, do CPP.
Informo-o que o recambiamento do preso do Goiás para o Estado do Maranhão, já solicitado através da SEAP/MA.
O Magistrado salientou motiva a imprescindibilidade da prisão em virtude da preocupação em garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente ficou foragido da Justiça por quase 04 (quatro) anos.
O Tribunal estadual corroborou a legitimidade do decreto prisional, consignando que a ordem de prisão é idônea pois (fls. 80-81; grifamos):
No caso concreto, o paciente teria se apresentado como taxista e, durante o percurso, avançado contra a vítima com violência e ameaças, não chegando ao resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta nos autos que a vítima, com intuito de fugir do abuso, teria se jogado do veículo em movimento, que desenvolvia uma velocidade média de 100 km/h (cem quilômetros por hora). Na ocasião, pediu socorro, arrastando-se e gritando, até conseguir ajuda de populares, que a levaram para atendimento médico (Relatório Policial - Id. 40086115).
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
Com efeito, 'é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifamos).
O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Não prospera também a tese de que a prisão cautelar não seria contemporânea à conduta ilícita em apuração em virtude da fundamentação adequada e suficiente utilizada pela Corte a quo para refutá-la (fl. 81; grifamos):
No que tange à alegação de violação ao princípio da contemporaneidade, sua interpretação leva em conta a atualidade dos motivos ensejadores da prisão, e não a data em que praticados os supostos fatos criminosos, sendo desimportante que tenham sido praticados há lapso temporal longínquo, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Os fatos ensejadores da prisão, ora sob análise, mantêm-se hígidos, sobretudo considerando que a segurança da vítima estaria fragilizada com a liberdade de seu agressor.
VÊ-se que a motivação do Tribunal estadual é legítima pois consentânea com o entendimento desta Corte:
Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).' (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, destaquei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 978159/MA (2025/0028558-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOSADVOGADO:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DA C. A., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0824589-33.2024.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Segundo afirma a impetrante, foi decretada sua prisão preventiva em 11/01/2021, tendo sido cumprido o respectivo mandado em 28/09/2024.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante para a prisão preventiva (fl. 06).
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia provisória.
Argumenta que o paciente possui endereço fixo, vínculo empregatício e condições favoráveis, não representando risco à ordem pública ou ao andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 80/82):
No caso concreto, o paciente teria se apresentado como taxista e, durante o percurso, avançado contra a vítima com violência e ameaças, não chegando ao resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta nos autos que a vítima, com intuito de fugir do abuso, teria se jogado do veículo em movimento, que desenvolvia uma velocidade média de 100 km/h (cem quilômetros por hora). Na ocasião, pediu socorro, arrastando-se e gritando, até conseguir ajuda de populares, que a levaram para atendimento médico (Relatório Policial - Id. 40086115).
HC 978159/MA (2025/0028558-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOSADVOGADO:KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
Em pedido de liberdade provisória (formulado nos autos de n.º 0803723-17.2024.8.10.0028), o magistrado decidiu pela manutenção da cautelar por entender que o decreto permanece válido e inalterado (Id. 132822962).
A manutenção da segregação está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Senão vejamos:
Nesse panorama, observa-se que tal medida é imprescindível para evitar que o requerente se furte novamente à aplicação penal, o qual se encontrava até então na condição de foragido de justiça, o que demonstra sua intenção de se esquivar da eventual responsabilidade decorrente da grave prática delituosa, nos termos do parecer Ministerial, razão pela qual, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, conforme prevê o art. 282, inciso I, do CPP, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se afiguram adequadas ao presente caso no momento.
Não prospera qualquer argumento no sentido de que tal ergástulo não seja necessário, principalmente pelas alegações de que não estão estejam preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Observa-se que o acusado após cometer uma prática delitiva tão grave se evadiu do distrito de culpa, permanecendo quase 04 (quatro) anos na condição de foragido da justiça.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (RHC: 134558 BA 2020/0241269-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/11/2020).
Quanto à análise das condições pessoais, constata-se que o decisum atacado se valeu de elementos concretos a demonstrar a legalidade e a necessidade de permanência da segregação cautelar imposta. E nesse contexto, é válido lembrar ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No que tange à alegação de violação ao princípio da contemporaneidade, sua interpretação leva em conta a atualidade dos motivos ensejadores da prisão, e não a data em que praticados os supostos fatos criminosos, sendo desimportante que tenham sido praticados há lapso temporal longínquo, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024). Os fatos ensejadores da prisão, ora sob análise, mantêm-se hígidos, sobretudo considerando que a segurança da vítima estaria fragilizada com a liberdade de seu agressor.
Por fim, a ação penal não se encontra estagnada, mas em regular tramitação, de forma que, também por essa razão, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa que possa gerar constrangimento ilegal.
Portanto, não há desídia judicial que justifique o relaxamento da prisão do paciente e nem prospera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, contidas no art. 319 do CPP.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)