Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), ALOIZIO DOS SANTOS LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALOIZIO DOS SANTOS LIMA (OAB 006663/SE)
HC 978175/SE (2025/0028573-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALOIZIO DOS SANTOS LIMAADVOGADO:ALOIZIO DOS SANTOS LIMA - SE006663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:THAIS CARLA SANTOSCORRÉU:JEAN GAMA DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS CARLA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000837-14.2025.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 23.1.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à violação da Súmula 676/STJ, pois o Ministério Público estadual manifestou-se pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da paciente ser mãe de 3 crianças, contudo o Magistrado de origem decretou a prisão cautelar.
Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
