Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS (OAB 016530/PI)
HC 978058/PI (2025/0028610-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTASADVOGADO:FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI016530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F DE M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750746-76.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 136, § 3º, e 217-A, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente ocorreu no dia 28/12/2024, às 13h, e a audiência de custódia foi realizada em 29/12/2024, às 16h. Isto é, "fora do prazo de 24 horas, concluindo nesse a ilegalidade da prisão, com base na Resolução do CNJ e a jurisprudência Patria" (fl.6).
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Aponta também que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
