SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (REQUERENTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
PET na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965REQUERIDO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., na TutCautAnt n. 1.339/GO (2026/0028768-8), pela qual informa fato superveniente que acarretou a perda do objeto da medida cautelar: sobreveio sentença, em 1º/9/2026, na Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5149055-41.2024.8.09.0011, homologando a prova produzida (resposta da Receita Federal do Brasil ao Ofício n. 1.479/2024) e extinguindo o procedimento, com determinação de arquivamento após o trânsito em julgado (fls. 856-858).
Registra que a presente cautelar visava suspender a ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais de 2003 a 2014 proferida naqueles autos.
Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela cautelar, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse ou utilidade da medida diante da sentença superveniente que extinguiu o procedimento probatório na origem.
Passo a decidir.
De fato, a apontada superveniência da sentença homologatória, tal como alegado pelo requerente, esvazia a utilidade da providência cautelar.
Verifica-se, ainda, que o pedido cautelar já havia sido indeferido, o agravo interno desprovido e os embargos de declaração rejeitados, razão pela qual não há qualquer provimento a ser dado no presente momento.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965EMBARGADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Agosto 20263 eventos
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965EMBARGADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
EDcl no AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965EMBARGADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (AGRAVANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965AGRAVADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (REQUERENTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965REQUERIDO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2026.
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (AGRAVANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965AGRAVADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (AGRAVANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965AGRAVADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (AGRAVANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965AGRAVADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
EDcl nos TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965EMBARGADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 747-752).
O embargante alega que "o requerimento de tutela provisória delineou, com precisão, que a tutela pleiteada era formulada diretamente a esta Corte não por opção estratégica, mas por necessidade processual, dado que o juízo cautelar do art. 1.029, §5º, III, do CPC, já havia sido provocado e indeferido na origem, e, além disso, inexistia recurso apto a reverter tal decisão no próprio TJGO, o que esgota, no plano prático, a via ordinária de proteção contra a produção imediata de efeitos aptos a esvaziar o Recurso Especial." (fl. 756).
Sustenta omissão quanto ao periculum in mora, porque a ordem de exibição de documentos de 2003 a 2014, em produção antecipada de provas, imporia obrigação materialmente impossível e geraria efeitos processuais indiretos (presunções desfavoráveis e inversão do ônus da prova), esvaziando a utilidade do recurso especial.
Alega, ainda, omissão sobre o fumus boni iuris, por ausência de enfrentamento de teses federais já articuladas: negativa de prestação jurisdicional, desvirtuamento da produção antecipada, inadequação do regime de exibição, diante da impossibilidade material, uso desarrazoado do poder instrutório e distorção do ônus da prova, e antecipação de efeitos de obrigação sob condição suspensiva, requerendo manifestação expressa sobre cada fundamento.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, deferir a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo a ordem de exibição e seus efeitos processuais até o julgamento; subsidiariamente, requer a integração do julgado com enfrentamento analítico dos fundamentos e do precedente indicado.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
EDcl nos TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180IELTON CARVALHO PIANCO - DF047965EMBARGADO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (REQUERENTE), 2. RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 822/MG), FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA (OAB 140180/MG), IELTON CARVALHO PIANCO (OAB 47965/DF), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 25020/DF), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
TutCautAnt 1339/GO (2026/0028768-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDAADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AIELTON CARVALHO PIANCO - DF047965FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180REQUERIDO:RODRIGUES PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 541):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUNTADA ESSENCIAL AO PLEITO DA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA TENTATIVA DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de provas, determinou a exibição de documentação referente à folha de salários do período de 08/2003 a 12/2014. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. A parte agravante alegou impossibilidade de exibição dos documentos, por serem antigos e em razão de alteração de controle acionário. A parte agravante defendeu o afastamento ou a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de determinação de juntada de documentos imprescindíveis ao direito buscado em juízo, bem como impôs multa cominatória para compelir a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 4. Em que pese seja vedado ao magistrado valorar a prova requestada, é seu dever avaliar se a situação posta sob exame se enquadra nas hipóteses elencadas no do Código de Processo Civil. 5. Como a apresentação da documentação requerida nos autos encontra amparo legal, além de ser imprescindível, de modo que não há como desobrigar a recorrente em fornecê-la. 6 . O C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l p r e v ê p e n a l i d a d e e s p e c í f i c a p a r a o descumprimento de determinação de exibição de documentos. 7. A aplicação de multa cominatória para exibição de documentos somente é cabível após prévio juízo de probabilidade e tentativa frustrada de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema Repetitivo 1000, consolidou o entendimento de que a multa cominatória deve ser imposta apenas após esgotadas outras medidas coercitivas. IV. E TESE 7. O recurso é provido em parte apenas para afastar a multa cominatória arbitrada. Tese de julgamento: "1. Por ser imprescindível a documentação determinada pelo juízo a quo, ressai a obrigação da parte agravante em fornecê-la. 2. A imposição de multa cominatória para a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas, requerida contra a parte adversa, exige prévio juízo de probabilidade da existência da relação jurídica e do documento, bem como prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos citados: CPC: , 381, 382 e 400. Doutrina citada: Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela-11. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016 , fls. 141 a 143 Jurisprudências citadas: STJ: R Esp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, D Je de 1/7/2021, TJGO, AI 5415187-23.2023.8.09.0079, 3ª CC, Relator Eduardo Abdon Moura, acórdão de 04/12/2023, TJGO, AI nº 5283840-48.2023.8.09.0051, 6ª CC, Rel. Desor Pericles di Montezuma Castro Moura, acórdão de 04/09/2023.
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Conclusão
Protocolo de Petição
A embargada apresentou impugnação às fls. 766-773.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, não há qualquer omissão na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, negou provimento ao pedido de tutela cautelar antecedente.
Conforme já decidido, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
É exatamente o caso dos autos, no qual já foi interposto o recurso especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Vale ressaltar que não se verifica qualquer teratologia no acórdão embargado que, mediante análise das provas dos autos, concluiu que "referidos documentos são imprescindíveis para poder quitar os honorários da empresa recorrida, aliado ainda ao fato de que a mudança do controle acionário da recorrente não altera a continuidade da empresa, nem tampouco exclui a obrigação de manter arquivos e documentos de registro obrigatório." E que "poderia a recorrente apresentar qualquer outro documento contábil complementar que contivesse as informações solicitadas e que possibilitasse a elaboração dos cálculos, relativo aos períodos de 2003 a 2014, ou, alternativamente, o arquivo MANAD (em formato pdf)" (fl. 547).
Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria a incursão nos aspectos fáticos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Vale ressaltar que a tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ausente o fumus boni iuris, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Some-se às razões acima expendidas o fato de que o pedido em apreço confunde-se com o mérito do recurso especial, que tem por objetivo o afastamento da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais referentes ao período de 2003 a 2014. Por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
artigo 381
DISPOSITIVO
artigos 370
Nas razões de tutela, o requerente alega a probabilidade de provimento do Recurso Especial, por meio do reconhecimento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar a impossibilidade material concreta de exibição dos documentos e que não houve qualquer enfrentamento quanto à natureza condicional dos honorários de êxito. Por fim, ressalta que o Tribunal também teria deixado de considerar a boa-fé, a cooperação e a diligência da recorrente, que atuou com transparência e apresentou toda a documentação disponível, circunstância apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Aponta o requerente, outrossim, violação dos arts. 381 e 382 do CPC, visto que "o acórdão recorrido desvirtuou a finalidade do instituto, ao manter ordem de exibição amplíssima, abrangendo documentos relativos ao período de 2003 a 2014, como se já estivesse configurado direito atual e exigível da Recorrida aos supostos honorários de êxito, quando sequer houve apuração de benefício econômico perante a Fazenda Nacional, encontrando-se a obrigação, ademais, subordinada a condição suspensiva (art. 125 do CC)" (fl. 8).
Ressalta que, no caso concreto, não houve recusa da recorrente a apresentar os documentos. Esclarece que a empresa teria exibido integralmente a documentação ainda existente (2015–2022) e demonstrado a impossibilidade material de apresentação de registros antigos. Assim, aduz o requerente que "ao manter a ordem de exibição de documentos que comprovadamente já não existem, o acórdão recorrido equiparou indevidamente impossibilidade material a recusa injustificada, impondo obrigação juridicamente impossível e aplicando os arts. 399 e 400 do CPC de modo dissociado de sua finalidade" (fl. 8).
Argumenta, ainda, que está presente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Nesse contexto, alega o seguinte (fl. 10):
41. A manutenção da eficácia imediata do acórdão recorrido impõe à Recorrente risco concreto de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial.
42. A ordem de exibição de documentos referentes ao período de 2003 a 2014 impõe à Recorrente obrigação materialmente impossível, mantendo-a sujeita a efeitos processuais indiretos, como presunções desfavoráveis e inversão do ônus da prova, cujo impacto é atual, iminente e potencialmente irreversível, antes mesmo do julgamento do Recurso Especial.
43. Além disso, a execução imediata da ordem esvazia a utilidade prática do Recurso Especial, na medida em que, ainda que provido ao final, os efeitos processuais decorrentes da não exibição já terão se consumado, tornando inócua a prestação jurisdicional desta Corte Superior.
44. Nessas circunstâncias, o periculum in mora se revela evidente, pois a Recorrente se vê compelida a suportar, desde logo, os efeitos de decisão juridicamente questionável e potencialmente irreversível, o que impõe a atuação cautelar deste Superior Tribunal de Justiça para preservar a utilidade do julgamento do Recurso Especial.
Assim, requer a concessão de medida liminar, para suspender a eficácia do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no ponto em que manteve a ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais referentes ao período de 2003 a 2014, bem como para afastar quaisquer efeitos processuais diretos ou indiretos decorrentes de seu descumprimento, até o julgamento definitivo do recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Conforme se depreende dos autos, é exatamente o presente caso, no qual já foi interposto o recurso especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Vale ressaltar que não se verifica qualquer teratologia no acórdão embargado que, mediante análise das provas dos autos, concluiu que "referidos documentos são imprescindíveis para poder quitar os honorários da empresa recorrida, aliado ainda ao fato de que a mudança do controle acionário da recorrente não altera a continuidade da empresa, nem tampouco exclui a obrigação de manter arquivos e documentos de registro obrigatório." E que "poderia a recorrente apresentar qualquer outro documento contábil complementar que contivesse as informações solicitadas e que possibilitasse a elaboração dos cálculos, relativo aos períodos de 2003 a 2014, ou, alternativamente, o arquivo MANAD (em formato pdf)" (fl. 547).
Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria a incursão nos aspectos fáticos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Vale ressaltar que a tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ausente o fumus boni iuris, não se faz possível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Some-se às razões acima expendidas o fato de que o pedido em apreço confunde-se com o mérito do recurso especial, que tem por objetivo o afastamento da ordem de exibição de documentos contábeis e fiscais referentes ao período de 2003 a 2014. Por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)