Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069791/MG (2026/0028799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:SEBASTIAO COSTA MANGABAADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1069791/MG (2026/0028799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:SEBASTIAO COSTA MANGABAADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069791/MG (2026/0028799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SEBASTIAO COSTA MANGABAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2026.
HC 1069791/MG (2026/0028799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SEBASTIAO COSTA MANGABAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.C.M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.420564-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 (quatro vezes), ambos do Código Penal. O juízo sentenciante fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, sustentando que a vetorial "circunstâncias do crime" foi negativada com base em fato posterior (intimidação da vítima), o que não guardaria relação com o modus operandi do delito.
Afirma a ocorrência de bis in idem na valoração das "consequências do crime", argumentando que o abalo psicológico e a tentativa de suicídio são inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável.
Defende a necessidade de reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP), aduzindo que o réu desconhecia a idade da vítima e que o Tribunal presumiu o dolo apenas pela proximidade familiar.
Aduz desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva (1/4), pleiteando a redução para o mínimo de 1/6, sob o argumento de que a descrição dos atos anteriores seria genérica e imprecisa.
HC 1069791/MG (2026/0028799-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SEBASTIAO COSTA MANGABAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.C.M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.420564-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 (quatro vezes), ambos do Código Penal. O juízo sentenciante fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, sustentando que a vetorial "circunstâncias do crime" foi negativada com base em fato posterior (intimidação da vítima), o que não guardaria relação com o modus operandi do delito.
Afirma a ocorrência de bis in idem na valoração das "consequências do crime", argumentando que o abalo psicológico e a tentativa de suicídio são inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável.
Defende a necessidade de reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP), aduzindo que o réu desconhecia a idade da vítima e que o Tribunal presumiu o dolo apenas pela proximidade familiar.
Aduz desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva (1/4), pleiteando a redução para o mínimo de 1/6, sob o argumento de que a descrição dos atos anteriores seria genérica e imprecisa.
A liminar foi indeferida (fls. 70-71).
Foram prestadas informações pelo TJMG, com remessa dos acórdãos da apelação e dos embargos, e pelo Juízo de origem, noticiando o trânsito em julgado e a execução definitiva (fls. 77-102; 103-111).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 150-154).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No tocante ao cabimento, observa-se que o presente writ foi manejado contra acórdão colegiado proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.420564-7/001 (fls. 77-95; 112-129). Em tese, era cabível o recurso especial. A via do habeas corpus não se presta ao substitutivo do recurso próprio, em especial quando não evidenciada ilegalidade flagrante.
A par disso, cumpre aferir, ainda, se há excepcionalidade apta a ensejar concessão de ofício.
Examina-se, inicialmente, a alegação de nulidade por suposta inversão do ônus da prova no afastamento do erro de tipo. O acórdão de origem enfrentou a tese e a rejeitou com base no conjunto probatório, destacando a relação de proximidade, as declarações da vítima, os relatos de familiares, a certidão de nascimento e as postagens referidas nos autos, chegando a afirmar que, “ainda que não soubesse exatamente a idade, o réu, no mínimo, assumiu o risco de estar mantendo contato íntimo com uma menor de 14 anos, o que configura dolo eventual, afastando-se a incidência do erro de tipo (art. 20, CP)” (fls. 88). A sentença, por sua vez, destacou elementos convergentes e, inclusive, a analogia com a teoria da cegueira deliberada (fls. 139-140).
Em sede de habeas corpus, a revisão dessa conclusão demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita, notadamente após o trânsito em julgado (fls. 111). Não se configura, portanto, vício processual apto a anular o acórdão, nem há demonstração de inversão ilegítima do ônus probatório. Rejeita-se a nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ERRO DE TIPO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório, sendo admitida apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A idade inferior a 14 anos é elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não passível de relativização, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior.
4. A alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima não encontra amparo na jurisprudência, que considera a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos como absoluta.
5. Outrossim, alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, demandaria necessária incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.037.029/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
No que toca à dosimetria, as instâncias ordinárias mantiveram, na primeira fase, a valoração negativa das “circunstâncias do crime” e das “consequências do crime”.
Quanto às circunstâncias, assentou-se que, após a revelação dos fatos, o agente dirigiu-se à residência da vítima, acompanhado de familiares, proferindo ameaças e pressionando-a para modificar seu relato perante a autoridade judicial, condutas confirmadas por testemunhas, evidenciando obstrução da justiça e constrangimento psicológico (fls. 89-90; 124-125).
No que se refere às consequências, ressaltou-se a depressão, tentativa de suicídio e necessidade de tratamento médico e psicológico com uso de ansiolíticos, indicando danos que transcendem o trauma comum do tipo (fls. 90; 125; 140).
O órgão colegiado, em seguida, ajustou o critério de aumento para 1/8 por vetorial, registrando, nos embargos, a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (fls. 91; 96-99). A motivação se apresenta concreta, lastreada em elementos específicos dos autos, sem se confundir com as elementares do tipo. Assim, não se evidencia inidoneidade a justificar intervenção corretiva pela via do habeas corpus.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O habeas corpus originário foi impetrado no Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, decisão mantida em agravo interno. O impetrante alegou constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, requerendo o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta conhecimento quando veicula pedido não formulado anteriormente na inicial do habeas corpus, configurando inovação na postulação, o que não é admitido.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ, os quais não se verificam no caso em apreço.
6. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos dos autos e que extrapolam o tipo penal, como a ameaça feita contra a vítima caso relatasse o fato para alguém e o trauma nela gerado, que levou à necessidade de acompanhamento psicológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.776/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADES. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 160, PAR. ÚNICO, DO CPP. VALIDADE DA PROVA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IX - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
X - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado, tanto na execução, quanto após o delito, vale dizer, "o acusado após ter praticado conjunção carnal com a vítima, se dirigiu à mãe da vítima, em tom de deboche, e afirmou que apenas havia introduzido dois dedos na genitália da menina de apenas de 04 anos, o que junto às demais circunstâncias do crime, demonstra a personalidade perversa do réu, que em juízo, afirmou que teria feito isso com qualquer pessoa que ali estivesse, sem sequer ter considerado a tenra idade da vítima. É de se destacar que a tenra idade da vítima, muito inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo 217-A do C. P.", ao passo em que, "se aproveitou do momento em que levaram a vítima ao hospital para ser socorrida para suprimir as imagens do conhecimento das autoridades da prática de crime", fatores excedentes aos tipos penais violados, os quais justificam a exasperação das penas-bases, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
XI - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo juízo de origem, "Da violência praticada, conforme laudo de fls. 305/307, resultaram deformidade permanente em região genital e incapacidade para ocupação habitual por período superior a trinta dias, o que caracteriza a incidência concomitante de duas hipóteses distintas de lesão corporal de natureza grave. Atente-se que o laudo às fls. 306 revela que a deformidade na genitália poderá interferir na vida sexual futura da vítima. Acrescente-se a isso, a sequela psicológica, que é indelével, sendo certo que a criança faz acompanhamento psicológico, mas não consegue sequer abordar o assunto, mudou seu comportamento e demonstra pavor quando vê alguém que se assemelha ao autor do crime, reforçando as consequências negativas dos traumas psicológicos que lhe foram impostos[...]".
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
A segunda fase registrou o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em razão da relação de confiança/hospitalidade, uma vez que o agente se valeu da condição de companheiro da tia da vítima, aproveitando-se das ocasiões em que a adolescente pernoitava na residência (fls. 126). Tal fundamento também se assenta em elementos concretos do caso.
Na terceira fase, a continuidade delitiva foi mantida com fração de 1/4, referenciada expressamente à Súmula 659 do STJ, considerando a prática de quatro delitos em contexto de repetição e unidade de desígnios (fls. 126; 140). A denúncia descreve quatro episódios (toques, tentativas de penetração, introdução de dedos e conjunção carnal em 1/12/2023), e o acórdão reproduz tais elementos com apoio em depoimentos e documentos (fls. 80-91; 115-121; 132-136). Não há, pois, desproporcionalidade manifesta.
A propósito:
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável.
Continuidade delitiva. Fração de aumento. VALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE FATOS E PROVAS. Agravo regimental desprovido.
[...]
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, as instâncias de origem reconheceram a prática de, no mínimo, cinco condutas delitivas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática não implicou reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático-probatório já delineado pelas instâncias de origem, o que é admissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ.
2. A revaloração jurídica do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem é admissível em recurso especial, não configurando reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.08.2017.
(AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a dosimetria e/ou reconhecer o erro de tipo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, isto é, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO