Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:L F SADVOGADOS:DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF015799KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322AGRAVADO:V F P GAGRAVADO:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
AgInt no HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:L F SADVOGADOS:DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF015799KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322AGRAVADO:V F P GAGRAVADO:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:L F SADVOGADOS:DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF015799KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322AGRAVADO:V F P GAGRAVADO:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:V F P GREQUERENTE:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322
DECISÃO
Examina-se pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por V F P G, representado por seu genitor T A M P G, em face de sua genitora L F S.
Pedido de homologação protocolado em: 3/2/2025.
Conclusos para julgamento em: 31/3/2026.
Petição inicial: o requerente objetiva a homologação de sentença proferida pelo Tribunal de Família de Grande Instância de Clermont-Ferrand - França, que modificou o regime de exercício de responsabilidades parentais, informando que o pedido se refere a prestações alimentícias devidas por sua genitora.
Contestação: a requerida informa que as partes são brasileiras e, ainda em 2011, ajuizaram ação que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, visando a homologação de acordo em que o genitor ficou responsável pelo pagamento de pensão alimentícia para os três filhos. No entanto, em 2016 o genitor mudou-se para a França juntamente com o requerente, de forma que passou a arcar integralmente com suas despesas, cessando o pagamento dos alimentos. Sustenta que a sentença homologanda viola a coisa julgada e a soberania nacional, bem como que a competência para a revisão de alimentos restringe-se ao Poder Judiciário Brasileiro.
Réplica: sustenta que a decisão judicial versando sobre a fixação de alimentos não produz coisa julgada material, havendo significativa alteração da situação do requerente, que antes residia com a genitora no Brasil e passou a residir com o genitor na França. Esclarece que a sentença homologanda refere-se a revisão dos alimentos anteriormente estabelecidos pela justiça brasileira, o que é admitido pela jurisprudência. Afirma que a competência para o conhecimento de ação de alimentos é concorrente, podendo ser exercida tanto pela autoridade brasileira, quanto pela estrangeira.
2025
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:V F P GREQUERENTE:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República, André de Carvalho Ramos, manifesta-se pela procedência do pedido de homologação da sentença.
Relatados os fatos, decide-se.
I. Dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira
1. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Assim, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ, não havendo oportunidade para discussão do mérito (AgRg na HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, DJe de 18/8/2023; AgInt na HDE n. 6.347/EX, Corte Especial, DJe de 16/6/2023).
2. Ou seja, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. Nesse sentido, verifica-se que a sentença que se pretende homologar foi proferida por autoridade competente (e-STJ fls. 25-31), acompanhada de tradução oficial (e-STJ fls. 70-77) e comprovação do trânsito em julgado (e-STJ fls. 37-38).
4. Quanto à regularidade da citação, observa-se da sentença que a requerida participou da ação, tendo apresentado manifestações. Ademais, embora devidamente informada da audiência aprazada, não compareceu, sendo a decisão tomada por revelia (e-STJ fl. 72). Dessa forma, preenchida a exigência do art. 216-D, II, do RISTJ, diante da demonstração que a requerida teve “inequívoca ciência da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro” (AgInt na SEC 8812/EX, Corte Especial, DJe 3/6/2022).
5. No que se refere à necessidade de chancela pela autoridade consular brasileira, constata-se que a sentença que se busca homologar se refere à ação revisional de alimentos, estando dispensada de legalização ou formalidade no contexto da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, nos termos do art. 41 do Decreto n° 9.176/2017.
6. Ademais, a respeito da alegação de incompetência da jurisdição francesa para a revisão da pensão alimentícia originalmente fixada pela justiça brasileira, observa-se que o requerente, representado por seu genitor, residia em cidade no interior da França quando do ajuizamento da ação revisional, conforme se depreende das informações prestadas em contestação pela requerida (e-STJ fl. 90), sendo aquele país competente para tanto.
7. Assim, não se verifica ofensa à soberania nacional, uma vez que a competência para o processamento de ação de guarda e alimentos envolvendo criança e adolescente é concorrente. Nesse sentido: HDE 7246/EX, Corte Especial, DJe 28/6/2023; HDE 1396/EX, Corte Especial, DJe 26/9/2019; SEC 5635, Corte Especial, DJe 9/5/2012.
8. Registra-se que, em se tratando de questões relacionadas à guarda de menores ou à alimentos, não se afigura apropriada a tese de que a sentença homologanda violaria coisa julgada, na medida em que as sentenças que possuam esse conteúdo não transitam em julgado propriamente dito – justamente porque ausentes os elementos de definitividade e de imutabilidade (coisa julgada rebus sic stantibus) – havendo a presunção de que a decisão mais recente é aquela que retrata mais fielmente a situação atual do menor e o seu melhor interesse.
9. Dessa forma, nos termos da jurisprudência dessa Corte, “não há impedimento para que um dos ex-cônjuges proponha ação de revisão de alimentos, também no exterior, devendo submeter a respectiva sentença, no entanto, à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça” (AgInt na SEC 8812/EX, Corte Especial, DJe 3/6/2022), exatamente como ocorre na espécie.
10. Reitera-se que não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da sentença homologanda, tampouco exercer juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, mas, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis (CPC, LINDB e RISTJ), sendo-lhe defeso adentrar o mérito das questões decididas. Nesse sentido: HDE 8.741/EX, Corte Especial, DJe 27/6/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, para que produza seus legais efeitos no Brasil, o que faço com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), observada eventual gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:V F P GREQUERENTE:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322
DESPACHO
Ante a contestação apresentada às fls. 88-178 (e-STJ), dê-se vista ao autor para, querendo, apresentar réplica em 15 dias.
Com a apresentação de réplica, dê-se vista à requerida para manifestação também em 15 dias.
Após, com ou sem a apresentação de réplica e/ou tréplica, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:V F P GREQUERENTE:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F P GREPRESENTADO POR:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADOS:EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108KAROLINE SILVESTRE BARBOSA - DF038322
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. F. P. G., representado por T. A. M. P. G., cujo objeto é sentença oriunda da Justiça francesa, que condenou a requerida, L. F. S., ao pagamento de alimentos.
Em cooperação jurídica internacional, o requerente, por intermédio da Defensoria Pública da União, visa à homologação desse título judicial.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 88-178.
Dessarte, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ. Caberá ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F P GREPRESENTADO POR:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. F. P. G., representado por T. A. M. P. G., cujo objeto é sentença oriunda da Justiça francesa, que condenou a requerida, L. F. S., ao pagamento de alimentos.
Em cooperação jurídica internacional, o requerente, por intermédio da Defensoria Pública da União, visa à homologação desse título judicial.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o encaminhamento do feito à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie as traduções, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos adventícios de fls. 6-38 e 41-43.
Cite-se a requerida por Carta de Ordem, nos endereços indicados às fls. 4 e 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11523/EX (2025/0028829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F P GREPRESENTADO POR:T A M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:L F SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.