Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978497/TO (2025/0028875-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADO:LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M. A. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0016756-67.2017.827.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (arts. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, e 71, todos do Código Penal) e por fornecer bebida alcoólica a criança (art. 243 da Lei n. 8.069/1990), à pena de 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 5 anos de detenção e 400 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 1755).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a reprimenda total para 9 anos e 4 meses de reclusão e absolvendo-o do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e-STJ fls. 36/39.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fl. 1964).
Nesta oportunidade, alega a defesa a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sustentando que o vídeo juntado aos autos foi gravado clandestinamente e não foi periciado, comprometendo sua autenticidade e integridade.
Sustenta, ainda, violação ao duplo grau de jurisdição, ao promover verdadeira instrução probatória em sede de recurso de apelação exclusivo da defesa, e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, ao obrigar o paciente a sustentar suas razões recursais antes da manifestação do Ministério Público.
Requer, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
De toda forma, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque a Corte estadual não vislumbrou qualquer evidência a indicar a alegada mácula na cadeia de custódia, afastando, fundamentadamente, as nulidades suscitadas no acórdão impugnado. Senão vejamos (e-STJ fls. 1834/1835, grifei):
Preliminarmente, a defesa suscita a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV e VII do CPP, ao argumento de que o Magistrado sentenciante se apoiou em prova ilícita ao proferir o decreto condenatório, qual seja, uma filmagem através de celular, a qual teria sido feita à revelia do apelante e os genitores das vitimas teriam forjado a situação e por tais motivos requer sua desconsideração.
Todavia, seus argumentos não merece acolhimento, haja vista ser inegável que o citado vídeo, foi obtido após a simples colocação de um celular com câmera em uma árvore próximo do local dos fatos, para que suas filmagens comprovassem a ocorrência do ato delituoso sobre os quais já se suspeitava.
Ao contrário do alegado, o citado vídeo foi devidamente periciado pelo Instituto de Criminalistica da Diretoria de Polícia Científica do Estado do Tocantins, cujo Laudo Pericial encontra-se encartado no evento 308 – LAU2/6: autos originários.
Sua veracidade fora efetivamente confirmada e comprovada por peritos oficiais os quais atestaram que não houve qualquer edição (supressão, adição ou mixagem) capaz de mudar o contexto, conteúdo, ou desenrolar lógico da cena, ressaltando, “que todas as conversas e movimentos tomados estão intactos em relação à lógica do contexto, sem qualquer prejuízo no sentido lógico, por menor que seja.”
Assim, não há que se avocar os princípios constitucionais que garantem a privacidade e a intimidade, se sobrepõem aos fatos criminosos revelados pela prova produzida, visto que diante das peculiaridades do caso concreto, não poderiam tais corolários serem invocados para acobertar um crime desta natureza, até porque a sentença foi fundamentada também em outras provas produzidas nos autos, aptas a dar suporte ao édito condenatório.
Portanto, considero lícita a filmagem das agressões do acusado às vítimas pelos fundamentos acima expostos.
Outrossim, ainda em sede preliminar, postula a defesa a (a) nulidade da audiência realizada por carta precatória; (b) nulidade por ausência de intimação da data da audiência; (c) alegação de ter sido a audiência realizada por audioconferência e não videoconferência; (d) nulidade quanto ao exame de corpo de delito. Entretanto, melhor sorte não lhe ampara e demonstrarei por tópicos para melhor elucidação da controvérsia. [...]
Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.
Ademais, não há como conhecer das demais alegações, tendo em vista a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 978497/TO (2025/0028875-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADO:LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.