Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11525/EX (2025/0028927-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R DOS SADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:J A G GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11525/EX (2025/0028927-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R DOS SADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:J A G G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. R. dos S. em face de J. A. G. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 26-31).
Em resposta ao despacho de fl. 48, a parte requerente informa que "não possui interesse em homologar os acordos celebrados em Portugal" (fl. 51).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 59-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira (fls. 20-21), acompanhada de apostila (fl. 12), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 25) e de declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 26-31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
HDE 11525/EX (2025/0028927-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R DOS SADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:J A G G
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. R. dos S. em face de J. A. G. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
A parte informa, por meio da petição de fls. 51-52, que "não possui interesse em homologar os acordos celebrados em Portugal, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito, no sentido da homologação de seu divórcio e expedição da competente carta de sentença, pois deseja tão somente a regularização do seu estado civil no Brasil" (fl. 51).
Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11525/EX (2025/0028927-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R DOS SADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:J A G G
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por K. R. dos S. em face de J. A. G. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Tendo em vista o parecer emitido pelo Ministério Público Federal nas fls. 44-45, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre seu interesse em homologar os acordos elaborados entre as partes (fl. 21).
Em caso afirmativo, o referido documento deve ser juntado aos autos, no prazo de 15 dias, acompanhado de chancela consular brasileira ou de apostila - produzida no país de origem do documento - , nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos aos acordos por ela ratificados, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11525/EX (2025/0028927-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R DOS SADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:J A G GProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.