HDE 11524/EX (2025/0028970-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A SADVOGADO:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539REQUERIDO:S J P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. A. S. em face de S. J. P., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça americana.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 24-27).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos decisão estrangeira (fls. 16 e 55), acompanhada de apostila (fls. 15 e 54), de tradução oficial (fls. 13-14 e fls. 33-34), do acordo por ela homologado (fls. 35-42 e fls. 56-63) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 22 e fls. 19-20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).