Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:M M FADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:M M FADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M M FADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M M FADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M M FADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Revisão Criminal n. 0301571-93.2018.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 214, com a redação anterior à estabelecida pela Lei n. 12.015/2009, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal - CP (atentado violento ao pudor).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal que restou improvida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA
1. PRELIMINARES. DECRETO DE REVELIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE REVELIA PLENAMENTE VÁLIDO. Hipótese em que o acusado, citado pessoalmente e constituído advogado, alterou seu endereço sem comunicar o juízo, sendo procurado para intimação dos atos processuais nos endereços fornecidos; não sendo, contudo, localizado, pelo que correta a decretação de sua revelia no curso do feito. Desnecessidade de realização de outras diligências, mormente quando se observa que o réu estava devidamente cientificado da existência do processo e da acusação que contra si pesava. Mudança posterior de residência não comunicada ao juízo, ônus que lhe incumbia. Situação que poderia, inclusive; sugerir a aplicação do art. 565 do CPP. HIGIDEZ DO ATO INTIMATÓRIO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 392, II do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando estiver solto, podendo esta intimação se dar por meios de publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais, consoante dispõe o art. 370 do CPP. Intimação da sentença condenatória feita ao defensor constituído do acusado, o qual permaneceu em liberdade durante todo o processo, que satisfez a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a intimação pessoal ou por edital do increpado, nos termos da lei. Precedentes do E. 577. Prefaciai afastada. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO RECONHECIMENTO. Não se verifica a propalada deficiência de defesa. Advogado constituído que se manifestou em todas as ocasiões que lhe cumpria, expondo as teses defensivas que entendia cabíveis, ainda que de forma sucinta. Não se há falar em deficiência de defesa apenas em razão de ter sido a peça defensiva concisa em seus fundamentos, ou por ter um defensor modo de trabalhar diverso daquele causídico que assume posteriormente o processo. Defesa deficitária que somente ensejaria a anulação do feito caso demonstrado o prejuízo (Súmula 523 do STF), o que não se observa na espécie, porque o magistrado singular analisou detidamente o acervo probatório> em todos os aspectos no ato sentenciai.
Preliminar desacolhida.
2. MÉRITO. FUNDAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III DO CPP. Para que a decisão condenatória caracterize-se como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória. A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional. Precedente deste Grupo de Câmaras Criminais. Hipótese na qual o decisor de Grau ateve-se à prova produzida, analisando pormenorizadamente as teses de defesa e de acusação. Relato vitimário corroborado por avaliação psiquiátrica a que submetida a lesada, atestando a credibilidade de seus dizeres, bem como os danos sofridos em decorrência do abuso. Todos os elementos de prova produzidos formaram conjunto probatório condizente com a hipótese de abuso sexual. A revisão criminal não se presta, caso não apresentada prova nova capaz de determinar o reexame da condenação, à simples reavaliação do conjunto probatório produzido e já analisado, a pretexto de inocência do condenado ou insuficiência de provas. Improcedência da ação.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME." (fl. 31).
Na inicial, os impetrantes afirmam a nulidade da condenação por deficiência de defesa, além de violação ao sistema acusatório.
Requerem o deferimento de liminar para sobrestar a execução penal. No mérito, pugnam pelo reconhecimento de nulidade da ação penal, por deficiência de defesa ou por irregularidade relativa ao aventado protagonismo de magistrado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Depreende-se do feito que o acórdão contestado foi prolatado em 24/5/2019 (fls. 31/50). A defesa somente impetrou o writ em 3/2/2025, quando já implementado prazo razoável desde a emissão do ato apontado como coator, o que inviabiliza o exame de eventual constrangimento, em decorrência da operação da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades ou quaisquer outras falhas está sujeita à preclusão, demandando atuação do interessado em prazo razoável.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021).
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978271/RS (2025/0029009-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.