Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069850/MS (2026/0029042-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EVANDER JOSE VENDRAMINI DURANADVOGADO:EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN - MS017412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROGER DA CRUZ PASOLDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R DA C P, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal nº 0000083-53.2022.8.12.0028).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, e art. 241-D, I, do ECA.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2025 (AREsp n. 3.091.147/MS).
Neste writ, o impetrante afirma que o Juiz sentenciante, ao proferir o édito condenatório, valorou negativamente o exercício do direito constitucional ao silêncio por parte do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, "declarar a nulidade absoluta do processo nº 0000083- 53.2022.8.12.0028, a partir da prolação da sentença condenatória, por manifesta violação ao princípio da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP); b) Por consequência, anular todos os atos processuais subsequentes, incluindo o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; c) Confirmando-se a liminar, tornar definitiva a ordem para impedir a prisão do Paciente com base no título judicial nulo, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o desfecho de uma nova e válida instrução processual" (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento de nulidade na condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto dos autos, destaco que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado.
2. O agravante alegou nulidade decorrente da interpretação do exercício do direito ao silêncio em desfavor do paciente, ausência de provas suficientes para a destinação mercantil das drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, inadmissível nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.041.026/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO