Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 978297/SP (2025/0029273-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RUBENS CARLOS CRISCUOLOADVOGADO:RUBENS CARLOS CRISCUOLO - SP073164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de A E DE L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2315159-36.2024.8.26.0000).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração ao art. 217-A, caput do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime semiaberto como o de início de cumprimento da pena (e-STJ fls. 7/12).
Após o julgamento da apelação, o paciente apresentou-se espontaneamente para dar início ao cumprimento da pena.
Alegando que, a despeito da Secretaria de Administração Penitenciária ter informado a existência de vaga no regime imposto, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária I - Guarulhos, em regime fechado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual julgou prejudicada a impetração nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5):
Habeas Corpus – Alegação de excessiva demora no julgamento de pedido de atualização de cálculo de penas – Superveniente análise do pleito defensivo na origem – Perda do objeto da impetração – Pedido prejudicado.
No presente writ, o impetrante reafirma as alegações apresentadas na origem, pleiteando, inclusive liminarmente, que o paciente aguarde no regime aberto o surgimento de vaga no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: (e-STJ fls. 5/6):
Conforme bem observado pelo membro ministerial e destacado pelo d. Juízo de Piso, consta nos autos informações de que, a despeito do quanto afirmado pela Defesa, o paciente se encontra cumprindo pena no regime adequado.
Para além de informações da Secretaria de Segurança Pública dando conta da existência de vagas no regime adequado (fls. 55), a certidão de antecedentes indica que o réu se encontra atualmente preso na Penitenciária de Guarulhos I, em regime semiaberto (fls. 66), exatamente conforme determinado na r. sentença penal condenatória.
Assim, perdeu o objeto esta impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal (grifos acrescidos).
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que o paciente cumpre pena no regime adequado.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 978297/SP (2025/0029273-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBENS CARLOS CRISCUOLOADVOGADO:RUBENS CARLOS CRISCUOLO - SP073164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
HC 978297/SP (2025/0029273-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBENS CARLOS CRISCUOLOADVOGADO:RUBENS CARLOS CRISCUOLO - SP073164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
HC 978297/SP (2025/0029273-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RUBENS CARLOS CRISCUOLOADVOGADO:RUBENS CARLOS CRISCUOLO - SP073164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A E DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.