Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- SARAH MARQUES DE SOUZA (OAB 70983/DF), RICARDO PEREIRA DA SILVA GUIMARÃES (OAB 53545/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219216/DF (2026/0029363-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GAMA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÔES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GOINTERESSADO:DANILO RAMON HENRIQUES DA SILVAADVOGADO:SARAH MARQUES DE SOUZA - DF070983INTERESSADO:RONEY MULTIMARCAS LTDAADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA GUIMARÃES - DF053545INTERESSADO:SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de distrato cumulada com danos morais e materiais e pedido de suspensão do processo de busca e apreensão (fls 8-20).
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo do Distrito Federal, consignando que (fl. 292):
Em análise do autos, consta que está em trâmite a ação de busca e apreensão, registrada sob o nº 0713546-63.2024.8.07.0004 na 1ª Vara Cível do Gama/DF, envolvendo o mesmo contrato objeto destes autos, sendo o de compra e venda com alienação fiduciária do qual o autor pretende a rescisão nestes autos.
Sabe-se que, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, entendo que, nas ações de busca e apreensão e rescisão que tenham por objeto o mesmo contrato, existe o risco de decisões conflitantes, uma vez que uma possível procedência da ação de rescisão poderá descaracterizar a mora e, consequentemente, implicar na improcedência da ação de busca e apreensão, o que justifica a reunião dos processos.
Nesses casos, a reunião dos feitos privilegia a economia processual e evita a superveniência de julgamentos discrepantes.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF suscitou o presente conflito por entender que "a conversão da ação de busca e apreensão em execução não altera a essência da análise: embora ambas as demandas se originem do mesmo contrato, possuem objetos e causas de pedir distintos. A presente ação discute a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução de valores e indenização, enquanto a execução visa a satisfação do crédito representado pelo título extrajudicial" (fls. 369).
