Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069873/CE (2026/0029403-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CHACON BRANDAOADVOGADOS:BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257JOSÉ ACÁCIO DE FREITAS QUEIROZ JÚNIOR - CE019089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:HADASSA IRINEU ALVESCORRÉU:ANTONIO ALISON LIMA BRANDAOCORRÉU:DANILO DE SOUSA RIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2026.
AgRg no HC 1069873/CE (2026/0029403-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HADASSA IRINEU ALVESADVOGADOS:BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257JOSÉ ACÁCIO DE FREITAS QUEIROZ JÚNIOR - CE019089AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1069873/CE (2026/0029403-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HADASSA IRINEU ALVESADVOGADOS:BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257JOSÉ ACÁCIO DE FREITAS QUEIROZ JÚNIOR - CE019089AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069873/CE (2026/0029403-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO CHACON BRANDAOADVOGADOS:BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257JOSÉ ACÁCIO DE FREITAS QUEIROZ JÚNIOR - CE019089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:HADASSA IRINEU ALVESCORRÉU:ANTONIO ALISON LIMA BRANDAOCORRÉU:DANILO DE SOUSA RIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0216095-76.2023.8.06.000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 277 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 211 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (acórdão de fls. 26/106).
Em virtude da manutenção da custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/CE, que o conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IX, do Código de Processo Penal – CPP (decisão de fls. 136/151).
Às fls. 127/128 dos autos, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE não recebeu a guia de recolhimento provisória, ante a ausência de formação do título executivo necessário para a execução da pena, determinando o cancelamento da distribuição e sua devolução ao juízo de conhecimento.
Irresignada, a defesa peticionou à Desembargadora Relatora da apelação criminal, requerendo nova expedição de guia provisória, "para curso e processamento perante o Juízo competente", sendo o pedido indeferido por meio de decisão monocrática acostada às fls. 20/22 dos autos.
No presente writ, a defesa sustenta que o indeferimento da expedição da guia provisória de execução da pena impõe constrangimento ilegal em desfavor da paciente, pois cerceia o seu direito à progressão de regime prisional, cujos requisitos já foram preenchidos pela sentenciada, considerando o tempo de prisão preventiva a ela imposto até a presente data.
Acrescenta que a indefinição da competência para o exame da controvérsia prejudica a paciente e resulta em excesso de prazo das cautelares impostas, inclusive quanto ao monitoramento eletrônico, salientando a sua condição de mãe e única cuidadora de criança com transtorno do espectro autista.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja efetivada a imediata adequação do regime prisional imposto à paciente ou, subsidiariamente, determinado "que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará resolva, com URGÊNCIA, as pendências correlatas à progressão de regime e às demais pertinentes à execução penal" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que indeferiu liminarmente o pedido de expedição de nova guia de execução provisória em favor da paciente. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK