SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE PAULA (OAB 439963/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP)
HC 1069871/SP (2026/0029413-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE PAULAADVOGADOS:JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610YOLLANDA SILVEIRA RODRIGUES DE PAULA - SP439963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE AFONSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE AFONSO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem indicação de risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Aduz que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do furto qualificado, sem demonstrar periculum libertatis concreto e contemporâneo.
Assevera que não houve consideração adequada de que o delito é narrado como tentado, o paciente é jovem, primário, e a liberdade não ameaçaria a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal.
Afirma que atos infracionais pretéritos e a existência de inquérito em curso não bastam para manter a segregação cautelar, sob pena de ofensa à presunção de inocência.
Alega que, mesmo a reincidência, isoladamente, não autoriza a preventiva em crimes patrimoniais sem violência, não havendo modus operandi excepcional.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 59, grifei):
A materialidade e os indícios de autoria decorrem dos relatos firmes dos policiais militares, da comunicação da central de monitoramento, das imagens do circuito interno, da apreensão dos bens subtraídos e da confissão informal do custodiado, que admitiu ter ingressado no pátio do DETRAN para furtar objetos e vendê-los com o intuito de quitar dívidas pessoais. O cenário fático demonstra grave audácia e periculosidade concreta, pois o local conta com proteção perimetral reforçada, tendo, segundo consta, o custodiado e dois adolescentes escalado muro de aproximadamente três metros e danificado a concertina, ingressando no período noturno com planejamento prévio e divisão de tarefas. A conduta revela organização e destemor, indicando risco real de reiteração delitiva. O fato de o custodiado afirmar estar desempregado e possuir dívidas demonstra motivação que, longe de reduzir a ofensividade, reforça a probabilidade de novos delitos patrimoniais caso seja colocado em liberdade. HÁ, portanto, necessidade concreta de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O investigado cumpriu medidas socioeducativas na adolescência e responde a outro processo criminal (fls. 32/36). Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela reiteração criminal provável em face da periculosidade social do agente, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente cumpriu medidas socioeducativas na adolescência e responde a outro processo criminal.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ainda, destacou o Juízo singular que há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível 'lança-perfume' (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com 'crack' (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de 'crack' (peso de 46,14g)".
2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".
3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem denegada.
(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.