HC 1069883/PI (2026/0029463-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RUAN PABLO LIMA BARBOSACORRÉU:SAULLO KAUA DA COSTA MOURAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
RUAN PABLO LIMA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piaui na apelação 0855820-24.2024.8.18.0140.
A defesa requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação.
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, a sentença foi proferida em 14/10/2025 e o acusado interpôs recurso de apelação em 8/11/2025. Atualmente, os autos aguardam, "em Secretaria, a apresentação das contrarrazões, bem como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça".
Apesar de se tratar de processo sem muita complexidade – por envolver apenas dois réus e poucas folhas – a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
Nesse sentido:
[...]
2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002.
(HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021, grifei)
Assim, embora haja ocorrido certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, deve ser recomendado à Corte estadual que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso.
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Tribunal de origem que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ