Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978320/PR (2025/0029467-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADO:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN JUNIOR RODRIGUES PEREIRA DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
HC 978320/PR (2025/0029467-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADO:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN JUNIOR RODRIGUES PEREIRA DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALAN JUNIOR RODRIGUES PEREIRA DOMINGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, desobediência, desacato e lesão corporal leve.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa que a fundamentação utilizada para manter a medida gravosa é genérica.
Sustenta a desproporcionalidade na medida considerando a pequena quantidade de entorpecente apreendida 103g de maconha, sem empresário e a inexistência de qualquer apetrecho ou qualquer tipo de objeto que remetesse ao tráfico.
Aponta inexistência do emprego de violência contra os policiais.
Aduz a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da inexistência do emprego de violência e fuga demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"[...]
E, no caso dos autos, da análise das peças que instruem o remédio constitucional não se pode observar, de imediato, nenhum dos requisitos requeridos.
Como se vê, a manutenção da segregação cautelar foi adequadamente motivada, porquanto está embasada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do delito, além das circunstâncias que se deram a pratica delitiva do qual o paciente está inserido.
Destarte, em que pese os argumentos no presente , não há que se falar em habeas corpus constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. O artigo 312 do CPP, aponta que para a decretação da constrição cautelar é necessário que estejam presentes alguns requisitos, sendo estes : “garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente da existência do crime e indício suficiente de autoria” Assim, não se vislumbra a hipótese de constrangimento ilegal já que a decisão coatora tratou da questão em debate, bem como mostra-se devidamente fundamentada nas condições e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública. Deste modo, mostra-se adequada ao caso, em razão do crime imputado ao paciente.
Ressalte-se que, não se trata de punição antecipada, mas de uma medida, que assim como a prisão, em consonância com o art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, dê efetividade à aplicação da lei penal e da instrução criminal e, ainda, para evitar a prática de infrações penais.
Desse modo, a priori, a meu ver, não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão prolatada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes dos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa, não havendo o que se falar em ferir ao princípio da presunção de inocência.
Sem embargo, ainda que o impetrante defenda que o paciente não oferece risco à ordem pública, houve a apreensão de 103,7 gramas de “maconha”, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, determinada pelas fundadas suspeitas da prática do crime de ”, justificando a decretação da medida extrema. Assim, a tráfico de drogas naquele endereço manutenção da prisão é fundamentada nofumus commissi delicti, Boletim de Ocorrência n.º 2024/1015116, mov. 1.12; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.2; e Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.13 e; Fotografias, mov. 1.16, 1.17.
JÁ o (perigo da permanência do sujeito em liberdade), por sua vez, periculum libertatis evidencia-se para a garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo empregado, modus operandi aliadas ao histórico criminal do paciente, que apontam para existência de concreto risco de reiteração delitiva, caso este seja colocado em liberdade, de forma a impor a manutenção da prisão preventiva.
Não obstante, é importante frisar, como bem destacado pelo d. Procurador de Justiça (mov. 33.1):
“Como se nota, a medida extrema decretada se justifica na necessidade de resguardar o meio social do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu e de conferir efetividade à persecução criminal, uma vez que, de acordo com os elementos informativos angariados, a conduta, em tese, por ele praticada apresenta peculiar gravidade, restando evidente a probabilidade de que, se ganhar a liberdade, venha a cometer outros crimes dessa estirpe.
Salienta-se, sobre o modus operandi, que a expressiva quantidade de entorpecente encontrada pelos policiais (103,7 g de maconha - mov.
1.12) seria capaz de atingir número significativo de usuários, revelando, ao menos por ora, que desejava o paciente perpetuar a ação ilícita. Além disso, ele resistiu à abordagem policial, demonstrando a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal.
Outrossim, concreto é o risco de reiteração de condutas delitivas pelo encarcerado, dado que ostenta condenações definitivas2 , tornando-se imperativa, assim, a preservação da medida extrema” [...].
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, , atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em reincidência curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha " consequência, sua periculosidade Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (destaquei) Em complemento, este Tribunal já se manifestou pela legalidade da prisão preventiva para acautelamento da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta manifesta no empregado: modus operandi empregado:
[...]
Destarte, resta evidenciado, de fato, o pressuposto do e o fumus commissi delicti periculum libertatis Neste cenário, as circunstâncias extraídas dos autos, no caso, como ocorreu a prisão do paciente, as informações prestadas pelos agentes de segurança pública, a natureza da droga, 103,7 gramas de “maconha”, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, determinada pelas fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de , aliados a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que drogas naquele endereço o paciente é reincidente, denota-se que a prisão preventiva é necessária para acautelar o procedimento penal, motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do cárcer ad custodiam. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de , nos termos da conhecer da ordem, e no mérito, pela denegação fundamentação" (e-STJ, fls. 39-42).
Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo por delito patrimonial.
Todavia, embora a quantidade de droga e a reiteração delitiva sejam elementos válidos para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social, haja vista a apreensão de pouca quantidade de drogas - 103g de maconha, sem qualquer outro petrecho, dinheiro ou anotações que denotassem dedicação ou maior periculosidade.
Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.
2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade:
apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS