SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JEFFERSON SILVA BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
ARÍCIO VIEIRA DA SILVA (OAB 015589/GO), JEFFERSON SILVA BORGES (OAB 035143/GO)
HC 978539/GO (2025/0029511-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFFERSON SILVA BORGESADVOGADOS:ARÍCIO VIEIRA DA SILVA - GO015589JEFFERSON SILVA BORGES - GO035143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em revisão criminal, impetrado, em benefício do paciente L V M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no 217-A, caput, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Após o trânsito em julgado da impetração, a defesa ajuizou revisão criminal, a fim de reduzir a pena a 20 anos de reclusão. Eis a ementa do julgado:
"REVISÃO CRIMINAL. 1. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns (EAR Esp n. 2099532 / RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Sessão, D Je de 30/11/2022). In casu, que a ação penal originária foi distribuída ao juízo processante em 20/04/2021, mediante oferecimento da denúncia, com a instauração da persecução penal, firmando, nos termos precedente supracitado, a competência do juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, não há falar em nulidade processual por desrespeito à regra processual de competência. 2. DEPOIMENTO SEM DANO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INVIABILIDADE. Verificando que a vítima, na companhia da genitora, foi ouvida perante o juízo na presença do procurador constituído pelo requerente(mov. 91), sendo assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal, não há que falar em nulidade pela não observância da , que ressalva, inclusive, a garantia da vítima ou testemunha de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (, da ). Ademais, o ato legal supracitado visa à proteção da ofendida, objetivando que a oitiva seja realizada com o mínimo possível de danos à menor, de modo que, caso haja prejuízo em razão de eventual inobservância da , este deve ser considerado em relação à vítima e não ao suplicante. Precedente do STJ. 3. REVISÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. De rigor a revisão de circunstância judicial quando as justificadas apresentadas importarem em bis in idem, por serem próprias do tipo penal a que condenado o requerente.4. REVISÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Escorreita a incidência da continuidade delitiva com aumento em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), porquanto, conforme constou do decisum, “o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com a vítima A. C. L. M por mais de 10 (dez) vezes, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi” (inteligência da súmula 659 do STJ). REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE".
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), JEFFERSON SILVA BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
ARÍCIO VIEIRA DA SILVA (OAB 015589/GO), JEFFERSON SILVA BORGES (OAB 035143/GO)
HC 978539/GO (2025/0029511-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFFERSON SILVA BORGESADVOGADOS:ARÍCIO VIEIRA DA SILVA - GO015589JEFFERSON SILVA BORGES - GO035143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Neste mandamus, a defesa alega a nulidade do processo-crime, pois, ao tomar conhecimento da denúncia, o Juízo da 3ª Vara Criminal deveria ter declinado de sua competência, pois, não possui atribuição para processar e julgar casos que envolvam relação de atribuição familiar, que deve ser apreciada pelo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Lei 11.340/2006 e reafirmado pela Lei 13.431/2017., sendo certo que tal nulidade é insanável, ou seja, não se convalida e tampouco pode ser alcançada pela preclusão ou o trânsito em julgado.
Lado outro, aponta a clara desobediência ao estabelecido pelo artigo 4ª, § 1º2 da Lei 14.431/207, que trata da oitiva por intermédio de escuta especializada, denominada depoimento especial.
No que se refere à dosimetria, afirma que o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é excessivo, devendo ser reduzido ao patamar mínimo.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de anular o feito desde o recebimento da denúncia ou a partir da audiência de instrução, sob pena nítida violação ao depoimento especial, previsto nos artigos 12 e seguintes da Lei 14.431/2017 e artigos 563 e 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja realizada nova DOSIMETRIA DE PENA, aplicando a fração mínima quanto a continuidade delitiva, tendo em vista a ausência de fundamentação do juízo de primeiro grau, sob pena de se violar o artigo 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX da Constituição Federal, além dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Colegiado de origem, no bojo do acordão proferido no julgamento da revisão criminal, reconheceu:
"A priori, busca o requerente o reconhecimento de nulidade absoluta em razão da incompetência do juízo processante da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde. Para tanto, aduz que a competência para conhecimento e processamento da demanda caberia ao Juizado de Violência Doméstica da referidacomarca, consoante intelecção do art. 23, da Lei nº 11.431/2023 e entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
In casu, deve ser observado o critério de fixação da competência à luz da inovação legislativa, que trouxe para o nosso ordenamento jurídico o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei13.431/17:
“Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”.
Dito isso, ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que nas comarcas que não possuem Juizado ou Vara especializada nos termos do art. 23, da Lei nº 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes contra criança e adolescente devem tramitar nos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e, apenas na ausência destas, nas Varas Comuns. Contudo, no julgamento dos EAR Esp n. 2099532/RJ, o STJ fixou uma modulação temporal, tendo como referência a data da respectiva publicação do julgamento. Confira-se, a propósito:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA EADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. [....] 2. A partir da entrada em vigor da Lei n.13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devemt ramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítimaou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. [....] 4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.” (EAREsp n. 2099532 / RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Sesção, DJe de 30/11/2022)
Nessa ordem de ideias, para o reconhecimento da competência dos Juizados de Violência Doméstica é imprescindível que a distribuição da ação penal tenha ocorrido depois da publicação do acórdão que se deu em 30/11/2022, conforme consulta realizada junto ao sítio daquele Sodalício. Destarte, verifico que a ação penal originária foi distribuída ao juízo processante em 20/04/2021 (mov. 06 dos autos nº 5183721-83.2021.8.09.0137), mediante oferecimento da denúncia, com a instauração da persecução penal, firmando, nos termos precedente supracitado, a competência do juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO.
Desse entender:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NO ATO DA PUBLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA LEI Nº13.431/2017. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1) Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão (30/11/2022) no julgamento dos ED em AgREsp. Nº2099532/STJ, tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente. 2) Constatado que a denúncia foi recebida em 1º/9/2022, portanto antes do referido acórdão do STJ, compete ao juízo suscitado o processamento do feito. 3) Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. (TJGO, Conflito de Jurisdição 0079138-10.2019.8.09.0168, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Seção Criminal, julgado em 10/06/2024, D Je de 10/06/2024)
Logo, não há falar em nulidade processual por desrespeito à regra processual de competência. No passo seguinte, sustenta, ainda, o autor a nulidade dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, uma vez que não observada as diretrizes contidas na Lei nº 14.431/2017, máxime o depoimento da vítima. De igual modo, razão não lhe assiste. A Lei nº 13.431/2017, a qual regulamenta o depoimento especial, dispõe, em seu artigo 8º, que o “depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”. Ressalva o referido Diploma Legal, ainda, a garantia da vítima ou testemunha de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, § 1º, da Lei nº 13.431/17). No caso sub examine, extrai-se que a vítima, na companhia da genitora, foi ouvida perante o juízo na presença do procurador constituído pelo requerente (mov. 91), sendo assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal, inexistindo, assim, nulidade a ser declarada. Ademais, o ato legal supracitado visa à proteção da ofendida, objetivando que a oitiva seja realizada com o mínimo possível de danos à menor, de modo que, caso haja prejuízo em razão de eventual inobservância da Lei nº 13.431/2017, este deve ser considerado em relação à vítima e não ao suplicante. Oportuna a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTOSEM DANO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO EDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ – mecanismos de escuta especializada – constitui medida deproteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 2. No caso, inexistente a nulidadedecorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, demodo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitadoso contraditório e a ampla defesa. [....] 5. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar aampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório. [....] (AgRg no AR Esp n. 2.210.492/PR,relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.)
Finalmente, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o qual consagrou o denominado princípio da pas de nullité sans grief, não se deve declarar eventual nulidade de qualquer ato, ainda que absoluta, se dela não resultar comprovado prejuízo a uma das partes, o que não se evidenciou, no caso, pois assegurando ao revisionando o devido processo legal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [....] Anulidade processual do ato apontada pelo apelante não prospera, porque exige demonstração e comprovação de efetivoprejuízo, segundo orienta o princípio pas de nullité sans grief, conforme intelecção do artigo 563 do Código de ProcessoPenal [.....] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5342548-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra vitimas hipervulneráveis e crimes de transito: 1ª e2ª, julgado em 01/03/2024, D Je de 01/03/2024) II – Da revisão da pena imposta: A utilização da revisão criminal para rever critérios de individualização de pena, com espeque no artigo 621 do Código de Processo Penal, é possível, desde que precedida de elementos novos ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de admitir revisão criminal para correção dadosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no artigo 59, do Código Penal, configurando, assim, a autorização previstano artigo 621, I, do Código de Processo Penal, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIADA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possívela correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. 2. A pena fixada sem fundamentação adequada constituiilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nessecaso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para apropositura da revisão criminal. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no R Esp n. 1.587.184/SC, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, D Je de 1/8/2016.)EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS. 1. Cabível revisão criminal paracorreção da dosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no art. 59, do Código Penal. 2. Pedido revisional conhecido e procedente. (TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). SIVAL GUERRAPIRES, Seção Criminal, julgado em 29/06/2023, D Je de 29/06/2023)Em análise ao caso concreto, denoto, a priori, que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) prevê pena em abstrato de 08 (oito) a15 (quinze) anos de reclusão. No decisum condenatório, tendo em conta o art. 59, do Código Penal, o julgador monocrático considerou desfavorável ao requerente somente ovetor circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. O requerente, neste ponto, se insurge apontando a ocorrência de bis in idem, o que razão lhe assiste. Constou da fundamentação (mov. 116 dos autos de origem):“as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado. Isso por três razões distintas, (i) a uma pelo longo períodode tempo que a vítima foi submetida aos abusos sexuais, bem como pela frequência em que eles ocorriam, o que torna a condutado réu mais reprovável e os danos causados à vítima mais evidentes, (ii) a dois porque além de terem sido perpetrados atoslibidinosos em desfavor da vítima, A. C. L. M. também foi submetida a prática da conjunção carnal [....]” Ora, sendo reconhecida a continuidade delitiva, as justificativas apresentadas pela autoridade sentenciante constituíram indesejado bis in idem,sendo de rigor a revisão do tópico a fim de neutralizar referida circunstância judicial. Destarte, não remanescendo modeladoras desfavoráveis ao requerente, impõe-se a revisão da pena-base para o mínimo legal previsto nainfração penal a que condenado o suplicante. Isso posto, reduzo a reprimenda base imposta para 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Na última etapa, presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, a pena deve ser aumenta em ½ (metade), ficando em 12anos de reclusão. Finalmente, escorreita a incidência da continuidade delitiva com aumento máximo patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), porquanto,conforme constou do ato sentencial, “o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com a vítimaA. C. L. M por mais de 10 (dez) vezes, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi” (mov. 116), ficando a pena fixada definitivamente em 20 (vinte) anos de reclusão1.
Nessa linha de intelecção:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 2- CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3-COEFICIENTE DE AUMENTO ADOTADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA (2/3). REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTABILIDADE. Cuidando-se de crime continuado, a escolha da fraçãodo aumento da pena deve ser orientada pelo número de delitos cometidos. Reconhecida a prática de 07 ou mais infrações pelo acusado, mostra-se adequada a adoção do coeficiente de 2/3 (dois terços). (TJGO, Apelação 0070741-41.2019.8.09.0174,Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/10/2020, D Je de 23/10/2020)Por derradeiro, mantida a condenação do requerente, impõe-se a ordem de prisão a fim de que possa dar início ao cumprimento da reprimendaem regime inicial fechado."
Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais.
Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).
Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
Mais: 'No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.". Ainda, 'nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns." (AgRg no AREsp n. 2.107.513/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Feitas tais colocações, resta claro que para o reconhecimento da competência dos Juizados de Violência Doméstica é imprescindível que a distribuição da ação penal tenha ocorrido depois da publicação do acórdão que se deu em 30/11/2022. Destarte, no caso, a ação penal originária foi distribuída ao juízo processante em 20/04/2021 (mov. 06 dos autos nº 5183721-83.2021.8.09.0137), mediante oferecimento da denúncia, com a instauração da persecução penal, firmando, nos termos precedente supracitado, a competência do juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, sendo descabido falar em nulidade.
Lado outro, a escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor da agredida.
No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima, em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
Ademais, não compete à defesa do réu alegar nulidade do procedimento de ouvida da vítima, cabendo a defesa da ofendida alegar suposto prejuízo por ela suportado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ – mecanismos de escuta especializada – constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 2. No caso, inexistente a nulidade de corrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitadoso contraditório e a ampla defesa. [....] 5. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório. [....] (AgRg no AR Esp n. 2.210.492/PR,relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.)
Ademais, como reconhecido no voto proferido no julgamento proferido na revisão criminal, "nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o qual consagrou o denominado princípio da pas de nullité sans grief, não se deve declarar eventual nulidade de qualquer ato, ainda que absoluta, se dela não resultar comprovado prejuízo a uma das partes, o que não se evidenciou.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [....] A nulidade processual do ato apontada pelo apelante não prospera, porque exige demonstração e comprovação de efetivo prejuízo, segundo orienta o princípio pas de nullité sans grief, conforme intelecção do artigo 563 do Código de Processo Penal [.....] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5342548-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra vitimas hipervulneráveis e crimes de transito: 1ª e2ª, julgado em 01/03/2024, D Je de 01/03/2024)
Por outro lado, "escorreita a incidência da continuidade delitiva com aumento máximo patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), porquanto, conforme constou do ato sentencial, “o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com a vítima A. C. L. M por mais de 10 (dez) vezes, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi” (mov. 116), ficando a pena fixada definitivamente em 20 (vinte) anos de reclusão.
Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1202, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
No caso, o paciente, mediante mais de uma ação, praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal com a vítima A. C. L. M por mais de 10 (dez) vezes, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi”, o que exige a elevação da pena em 2/3 a título de continuidade delitiva.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), JEFFERSON SILVA BORGES (IMPETRANTE)
Advogados
ARÍCIO VIEIRA DA SILVA (OAB 015589/GO), JEFFERSON SILVA BORGES (OAB 035143/GO)
HC 978539/GO (2025/0029511-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFFERSON SILVA BORGESADVOGADOS:ARÍCIO VIEIRA DA SILVA - GO015589JEFFERSON SILVA BORGES - GO035143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L V MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.