Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 802/SP (2026/0029746-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:THIAGO BENZAN AVILAADVOGADO:FILIPE TORRES DE SOUSA - DF029664REQUERIDO:LUCIANO CONRADO ANTUNESADVOGADOS:PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275LARISSA FALEIROS VIANA - SP400964
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por THIAGO BENZAN ÁVILA (THIAGO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclareceu que arrematado imóvel de sua propriedade, foi deferido o pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante.
Defendeu a necessidade de prévio registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel para que o arrematante seja imitido na posse.
Informou estar pendente de julgamento a tese defensiva referente a remição da dívida, circunstância que desconstituiria a arrematação.
Noticiou ter sido intimado na pessoa do seu advogado sobre a imissão na posse, com a expedição da carta precatória para o cumprimento do mandado.
Requereu, ao final, que seja obstada a imissão na posse.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
A questão objeto do recurso especial se refere a exigibilidade de prévio registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel para que se proceda a imissão na posse.
O acórdão recorrido afastou essa necessidade amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo qual no momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação. (REsp n. 698.234/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/4/2014).
THIAGO, por sua vez, defendeu a imprescindibilidade daquele ato, colacionando julgado proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp n. 1.238.502/MG, julgado em 28/5/2013, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem.
Depreende-se que questão jurídica a ser apreciada no recurso especial encontra divergência entre as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não antevejo o fumus boni iuris para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO CONDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTENTES.
[...]
III - Divergência jurisprudencial não configura fumus boni iuris. É exatamente o contrário. Se o Poder Judiciário manifesta posicionamentos distintos, significa dizer que o direito é incerto, não justificando decisões que suspendam a exigibilidade de tributos.
[...]
X - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.090.134/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024)
Não se pode olvidar, por oportuno, a qualidade de proprietário conferido ao arrematante do imóvel.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.
3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024)
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO