Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. A. C. S., em que é parte requerida Y. P. de O., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Connecticut, Condado de Ansonia/Milford, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 29).
Foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet Federal (fls. 71-77), que opinou pelo deferimento do pedido (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 18-22) acompanhada de apostila (fls. 12 e 72), de tradução oficial (fls. 13-17) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 17 e 22).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE O
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. C. S., em que é parte requerida Y. P. de O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Connecticut, Condado de Ansonia/Milford, Estados Unidos da América.
Às fls. 60-65, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da requerente para que providencie a "apostila do título estrangeiro de fls. 18/22, que deu origem à tradução de fl. 12" (fl. 65).
Assim, intime-se a parte requerente para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE O
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. C. S. diante de Y. P. de O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Connecticut, Condado de Ansonia/Milford, Estados Unidos da América.
Às fls. 42-44, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da parte requerente para que providencie a juntada do "acordo conjugal firmado entre os ex-cônjuges, homologado pela sentença estrangeira", acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila, neste caso devidamente traduzida.
Assim, intime-se a requerente para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE O
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. C. S. diante de Y. P. de O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Connecticut, Condado de Ansonia/Milford, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11528/EX (2025/0029790-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A C SADVOGADO:LAURA VIEIRA DE CARVALHO - MG222327REQUERIDO:Y P DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.