Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 978560/SP (2025/0029848-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:R DE J SADVOGADOS:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296MARINA SOUZA LOBATO - SP477130AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 978560/SP (2025/0029848-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:R DE J SADVOGADOS:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296MARINA SOUZA LOBATO - SP477130AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 978560/SP (2025/0029848-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARINA SOUZA LOBATOADVOGADOS:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296MARINA SOUZA LOBATO - SP477130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
HC 978560/SP (2025/0029848-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARINA SOUZA LOBATOADVOGADOS:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296MARINA SOUZA LOBATO - SP477130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de R DE J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 71 e 226, II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 15 anos. O acórdão transitou em julgado.
Na sequência, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida por decisão monocrática, a qual foi objeto de agravo regimental, desprovido nos termos do acórdão de fls. 41-50 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a defesa apontou clara divergência entre as provas juntadas aos autos e a sentença condenatória, ressaltando que a apresentação da revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal "abrange não apenas situações em que inexiste suporte fático para a condenação, mas também aquelas em que há flagrante desconsideração das provas produzidas." (e-STJ, fl. 16). Indica todas as contradições que, no seu entendimento, levaram a um julgamento injusto.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja o paciente absolvido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão proferido em sede de apelação teceu as seguintes ponderações:
"Além da prova oral, há a técnica.
De acordo com o laudo psicológico, “na abordagem em relação ao suposto abuso sexual, a examinanda apresentou relato objetivo e coerente com as informações contidas no processo. Durante a perícia psicológica, exibiu sinais de constrangimento e desconforto (...) relata que '... meu pai abusou de mim, passava mão em mim, ninguém sabia disso, era a noite, passava a mão por cima da roupa e uma vez passou a mão na minha vagina, por cima da roupa... não era carinho, sentia que era alguma coisa ruim, porque quando era carinho ele passava a mão leve e quando não era carinho ele passava a mão bem forte, acordava assustada e ele fingia que tava dormindo... sempre quando eu tava dormindo, ninguém via, dormíamos todos juntos no mesmo quarto, mas meu irmão e a namorada dele dormiam pesado e não acordavam... ele falava pra mim não contar pra minha mãe... prejudicou, eu era bem melhor na escola, piorei depois, só um pouquinho, agora comecei a melhorar... tirava 10, 9, e depois 6,7... fiquei assustada, bem triste, não tive mais contato com meu pai e não quero... ele falava pra mim que se fosse preso ele ia matar todo mundo da minha família” (fls. 63).Além da prova oral, há a técnica. De acordo com o laudo psicológico, “na abordagem em relação ao suposto abuso sexual, a examinanda apresentou relato objetivo e coerente com as informações contidas no processo. Durante a perícia psicológica, exibiu sinais de constrangimento e desconforto (...) relata que '... meu pai abusou de mim, passava mão em mim, ninguém sabia disso, era a noite, passava a mão por cima da roupa e uma vez passou a mão na minha vagina, por cima da roupa... não era carinho, sentia que era alguma coisa ruim, porque quando era carinho ele passava a mão leve e quando não era carinho ele passava a mão bem forte, acordava assustada e ele fingia que tava dormindo... sempre quando eu tava dormindo, ninguém via, dormíamos todos juntos no mesmo quarto, mas meu irmão e a namorada dele dormiam pesado e não acordavam... ele falava pra mim não contar pra minha mãe... prejudicou, eu era bem melhor na escola, piorei depois, só um pouquinho, agora comecei a melhorar... tirava 10, 9, e depois 6,7... fiquei assustada, bem triste, não tive mais contato com meu pai e não quero... ele falava pra mim que se fosse preso ele ia matar todo mundo da minha família” (fls. 63).
A psicóloga concluiu que a vítima “demonstrou insegurança quanto ao suposto abuso sexual, que traz prejuízos para sua autoestima (...). Ao ser questionada em relação ao processo, apresentou relato objetivo e coerente com as informações contidas no processo. Durante sua avaliação, exibiu sinais de constrangimento e desconforto. Não se notou eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros. HÁ indicação para acompanhamento psicológico ambulatorial, por período indeterminado e acompanhamento psicossocial familiar” (fls. 65 grifos da reprodução).
Nota-se, portanto, que a palavra da vítima sempre se mostrou segura, categórica, e que o relato dela foi robustecido pela prova oral e documental, valendo destacar que não ficou muito claro o que a psicóloga quis dizer quando alegou “insegurança quanto ao suposto abuso sexual”, porque em seguida concluiu pelos prejuízos na autoestima, havia detalhado o relato da vítima compatível com o que ela declarou na delegacia e em juízo, anos depois , não notou interferência de terceiros e sugeriu acompanhamento psicológico. Talvez seja insegurança ao narrar o abuso.
Seja como for, a jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada nestas circunstâncias.
E não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos. Ela forneceu relato seguro e não evidenciou rancor, nem agravou a situação para prejudicar o réu. No mais, não foram observadas contradições na palavra da vítima, nem nos depoimentos da genitora e do padrasto William.
Tampouco foi verificada animosidade entre a genitora, William e o réu." (e-STJ, fls. 88-90, e-STJ)
No caso, o Tribunal de origem assim consignou em sede de revisão criminal:
"[...]
O peticionário foi condenado porque, entre novembro de 2015 a setembro de 2017, praticou atos libidinosos com sua filha R. L. M. J., menor de quatorze anos (fls. 41/43).
Segundo a denúncia, “REGINALDO e Luely Lourenço Martins dos Santos, genitora da vítima, viveram em união estável durante nove anos e juntos tiveram três filhos, dentre eles Rayane. Após a separação ficou acordado entre o casal que as visitas aos filhos seriam realizadas de forma livre, e ocorriam, em média, duas vezes por mês, aos finais de semana. Nessas ocasiões, todos dormiam no mesmo quarto, sendo que Rayane dormia em um colchão no chão. Durante as visitas dos filhos à sua residência, não obstante a presença de outros familiares na casa, REGINALDO aproveitou-se de que Rayane dormia e acariciou os seios dela, por cima das vestes, momento em que a vítima acordou assustada. Para não ser descoberto, o denunciado fingiu que dormia. Em outra ocasião, por cima da roupa da filha, REGINALDO manipulou a genitália da menina. Enquanto REGINALDO abusava sexualmente da filha dizia a ela para ter “calma”. Durante os abusos, REGINALDO determinou que a vítima não contasse nada à genitora e, em seguida, a ameaçou dizendo que 'se ele fosse preso iria matar todo mundo (sic)'. Com medo, Rayane atendeu aos desígnios do genitor. O denunciado assim agiu por diversas vezes, até o mês de setembro de 2017, tudo para satisfazer sua lascívia. Posteriormente, Luely e seu atual companheiro notaram que Rayane passou a apresentar comportamento alterado após retornar das visitas à casa do pai. Em 03 de outubro de 2017, durante uma conversa, Rayane, aos prantos, acabou por revelar os abusos, culminando no registro da ocorrência, e na deflagração das investigações”.
É caso de não conhecimento.
A inicial não levanta, em verdade, contrariedade do julgado com as evidências constantes nos autos, mas, sim, tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório.
A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve-se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante." (e-STJ, fls. 95-96)
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, traduzido em depoimentos e laudos técnicos, entenderam, de forma fundamentada, que há prova suficiente para a condenação, a revisão da decisão demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita. Cumpre ressaltar, ademais
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTOMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DEABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE MENORIMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal deJustiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular,proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando opedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência doTribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteraçãode outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente ohabeas corpus.2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravoregimental contra a respectiva decisão permite que a matéria sejaapreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, deviolação do princípio da colegialidade. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal deJustiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a pretensãoenvolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou decisãoexpressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o revolvimento doconjunto probatório da ação penal para averiguar as particularidades quefundamentaram a condenação mantida pela Corte local e que já transitou emjulgado.4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 923.273/SP, relatorMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de6/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVODESPROVIDO.1. O parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal - CPP vedaa revisão criminal quando a mesma for mera reiteração de outro pedido enão haja novas provas. Na hipótese, não houve a juntada de outras provasdiferentes da apelação e sequer foi realizado nova argumentação ou dadanova versão dos fatos, tendo sido apenas renovadas as mesmas alegações doapelo, o que não se admite pela legislação de regência.2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem para queseja reconhecida a participação de menor importância demandaria oexame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito domandamus.3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 492.161/MS,relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020,DJe de 20/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 978560/SP (2025/0029848-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARINA SOUZA LOBATOADVOGADOS:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296MARINA SOUZA LOBATO - SP477130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.