Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
AgInt no TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659AGRAVADO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425AGRAVADO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659AGRAVADO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425AGRAVADO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659AGRAVADO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425AGRAVADO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659EMBARGADO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425EMBARGADO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às e-STJ fls. 181-189.
Intime-se a parte embargante/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Com a complementação, dê-se vista à parte embargada/agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659EMBARGADO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425EMBARGADO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659REQUERIDO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425REQUERIDO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência requerido por CLEIDE MOREIRA DOS SANTOS, por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto anteriormente.
A requerente refere que “teve seu único imóvel – bem de família – penhorado no ano de 1999, nos autos da ação de execução nº 0357883-39.1999.8.26.0009, decorrente de fiança em locação comercial, onde a empresa devedora faliu, sendo que tal fiança foi prestada em conjunto com seu cônjuge, Sr. Daniel. Consta que Daniel, à revelia da Requerente, embargou tal penhora isoladamente, ou seja, tomou tal atitude sem a participação da Requerente nos Embargos à Execução – 1999 (ver exordial no doc. 7, sentença no doc. 8), o que é vedado, pois trata-se de um litisconsórcio necessário/unitário imposto por lei aos cônjuges na defesa de bem comum do casal” (e-STJ fl. 4). Assevera a existência de nulidade processual insanável, a demonstrar a probabilidade de seu direito, bem como a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna, em síntese, pelo deferimento da tutela provisória a fim de evitar a continuidade do processo de expropriação do bem de família da requerente.
Intimada, colacionou os documentos pertinentes ao pleito (e-STJ fls. 107-170).
RELATADO BREVEMENTE O PROCESSO, DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659REQUERIDO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425REQUERIDO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência requerido por CLEIDE MOREIRA DOS SANTOS, por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto anteriormente.
A requerente refere que “teve seu único imóvel – bem de família – penhorado no ano de 1999, nos autos da ação de execução nº 0357883-39.1999.8.26.0009, decorrente de fiança em locação comercial, onde a empresa devedora faliu, sendo que tal fiança foi prestada em conjunto com seu cônjuge, Sr. Daniel. Consta que Daniel, à revelia da Requerente, embargou tal penhora isoladamente, ou seja, tomou tal atitude sem a participação da Requerente nos Embargos à Execução – 1999 (ver exordial no doc. 7, sentença no doc. 8), o que é vedado, pois trata-se de um litisconsórcio necessário/unitário imposto por lei aos cônjuges na defesa de bem comum do casal” (e-STJ fl. 4). Assevera a existência de nulidade processual insanável, a demonstrar a probabilidade de seu direito, bem como a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna, em síntese, pelo deferimento da tutela provisória a fim de evitar a continuidade do processo de expropriação do bem de família da requerente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente colacionou aos autos a petição do recurso especial, a decisão de inadmissibilidade recursal e a petição do agravo em recurso especial, estando ausente o acórdão recorrido prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia.
Forte nessas razões, intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias úteis, juntar o acórdão estadual proferido pelo TJSP.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 816/SP (2025/0029859-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CLEIDE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DOUGLAS DE SOUZA - SP083659REQUERIDO:DANIEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO BRESSER KULIKOFF - SP055336MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425REQUERIDO:DÉCIO CORDEIRO LEMOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial).
No particular, o acórdão recorrido faz a seguinte apreciação do contexto fático probatório que antecede o agravo em recurso especial:
“O réu Décio promoveu em face da ora autora, do corréu e de Digilene Telecomunicações Ltda. execução de título extrajudicial objetivando a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios previsto em contrato de locação no qual a ora autora e o corréu figuraram como fiadores (processo nº 0357883-39.1999.8.26.0009).
Todos os executados foram pessoalmente citados e intimados da penhora (fls. 40/42 dos autos do processo da execução), no entanto, apenas Daniel que é casado com a autora pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 23) opôs embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes somente para determinar que o exequente apresentasse novo demonstrativo de débito com correção monetária pelo INPC, ficando rejeitadas as teses de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, substituição da garantia, inexistência de vício no contrato de locação, aplicação do benefício de ordem e excesso de execução por cobrança indevida de juros (processo nº 0800007-69.1999.8.26.0009).
A autora, por sua vez, opôs embargos de terceiro, em conjunto com seus filhos, arguindo a impenhorabilidade do bem de família, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento na ilegitimidade ativa da ora autora, uma vez que ela era executada e participou do contrato de locação como fiadora (processo nº (processo nº 0011122-47.2004.8.26.0009).
Posteriormente, a autora e o corréu Daniel, em litisconsórcio ativo, promoveram ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, cujo processo também foi extinto sem resolução de mérito, porque reconhecida a existência de coisa julgada (processo nº 1012417-82.2016.8.26.0009).
A autora busca a rescisão do venerando acórdão proferido no processo nº 1012417-82.2016.8.26.0009, que manteve a sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, sob o fundamento de que a decisão proferida nos embargos à execução (nº 0800007-69.1999.8.26.0009) se estenderia a ela, embora ela não tenha sido parte no referido processo, configurando, assim, manifesta violação a norma jurídica. [...]
Em que pese a argumentação deduzida pela autora, porém, não há como se entender que as conclusões externadas no venerando acórdão rescindendo importam manifesta violação a norma jurídica.
Pelo contrato de locação a autora e o corréu Daniel assumiram obrigação de principais pagadores, com expressa previsão de que a sua responsabilidade solidária subsistiria mesmo após o término da locação.
Em se tratando de responsabilidade solidária, como regra, o locador pode executar qualquer um dos devedores, independentemente da inclusão dos demais no polo passivo da execução. No caso, como os fiadores são cônjuges, era necessária a citação de ambos (nesse sentido: AgRg no R Esp n. 954.709/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03/05/2011), o que foi devidamente observado.
O mesmo não se aplica, contudo, aos embargos à execução, que constituem meio de impugnação à execução e que, como ação autônoma, devem respeitar o princípio da demanda (artigo 2º do Código de Processo Civil), pelo qual cabe às partes provocar a atuação jurisdicional.
É evidente que não era obrigatória a formação de litisconsórcio ativo nos embargos à execução ajuizados pelo corréu Daniel, que, a despeito do litisconsórcio passivo existente no processo executivo, poderia sozinho impugnar a execução e arguir a impenhorabilidade do imóvel comum sob o argumento de se tratar de bem de família, inclusive por força do princípio da autonomia entre os litisconsortes, pelo qual os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte contrária (artigo 117 do Código de Processo Civil).
A vedação prevista no artigo 1.647, II, do Código Civil (nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (...) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos), não socorre a autora, uma vez que os embargos à execução opostos por seu cônjuge não versam sobre direito real imobiliário, em que seria exigido consentimento do consorte ou litisconsórcio ativo necessário, conforme enunciava o artigo 10 do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente dispõe o artigo 73 do Código de Processo Civil vigente. [...]
A alegação de impenhorabilidade do bem de família que, frise-se, não foi a única matéria deduzida nos embargos à execução nº 0800007-69.1999.8.26.0009 evidentemente não faz com que a defesa veiculada pelo então embargante e ora corréu pudesse ser caracterizada como ação que versava sobre direito real, uma vez que a execução (que se funda em direito pessoal, decorrente do contrato de locação) se realiza por meio da expropriação de bens do devedor (artigo 824 do Código de Processo Civil), que consiste exatamente na retirada de bens do patrimônio do executado para a satisfação do crédito do exequente.
A circunstância de ter sido penhorado bem imóvel não desnatura o caráter pessoal da execução, tampouco tem o condão de tornar os embargos à execução ação que verse sobre direito real imobiliário. [...]
Digno de nota, também, que além da “ação declaratória de impenhorabilidade do bem de família” cuja coisa julgada a autora pretende desconstituir, foi proposta outra demanda com objeto semelhante ao desta ação rescisória em que ela pretende a declaração de ineficácia da sentença proferida nos embargos à execução, sob os argumentos de que era obrigatória sua participação nos embargos como litisconsorte necessária, e de que foi nula a penhora do bem de família (processo nº 1008625-81.2020.8.26.0009), ainda pendente de decisão definitiva, porquanto há agravo em recurso especial aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento da apelação interposta neste processo, esta Corte mais uma vez entendeu que a pretensão deduzida pela autora não podia ser acolhida, pois ausente fundamento apto a relativizar a coisa julgada. [...]
Ocorre que, conforme já reiteradamente decidido nas diversas causas propostas pela autora (isoladamente ou em conjunto com seu cônjuge), não há ilegalidade alguma a ser reconhecida quanto à penhora do imóvel, ainda que destinado à moradia da entidade familiar e que a locação avençada com o réu Décio fosse comercial.
A Lei 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos executivos em que se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII).
Com efeito, porque o fiador voluntariamente optou por conferir seu patrimônio como garantia do negócio jurídico, não lhe socorre a impenhorabilidade alegada, diante da disposição legal restritiva.
Ressalte-se que a aplicação de referida norma é amparada pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo que no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que o bem de família de propriedade do fiador de contrato de locação é passível de penhora.
Nesse sentido foi editada a Súmula 549 do referido tribunal superior, cujo verbete enuncia: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Tal entendimento foi reafirmado em julgamentos ocorridos pela sistemática de recursos repetitivos (temas 708 e 1021)” (e-STJ fls. 115-133) (grifou-se)
Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-presidência do TJSP, e, ato contínuo, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo.
Todavia, com base em juízo perfunctório, os argumentos da requerente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso nos autos da ação rescisória.
A título exemplificativo, recorde-se que, “em se tratando de ação rescisória, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a alegada violação literal de dispositivo de lei deve ser ‘direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo’ e ‘se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos’. Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023 (AgInt no AREsp n. 2.536.368/SP, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Outrossim, com a conclusão do Tribunal de origem – soberano no exame dos fatos e provas – acerca da inexistência de nulidade processual, tem-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no âmbito desta Corte Superior.
A partir dessas considerações, portanto, não se verifica a presença da probabilidade de provimento do recurso na hipótese em julgamento, suficiente para inviabilizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, tornando-se desnecessária a análise do requerimento sob a ótica do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI