Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Y. C. B. (ou Y. C. T.), em que é parte requerida S. T., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pordenone, Itália.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 148).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 161).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 164-170).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do Regimento Interno do STJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-14), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 14), de tradução oficial (fls. 44-46) e da comprovação de eficácia do título (fl. 13, tradução fl. 46).
A hipótese, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Y. C. B. (ou Y. C. T.), em que é parte requerida S. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pordenone, Itália.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 148.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Y. C. B. (ou Y. C. T.), em que é parte requerida S. T., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pordenone, Itália.
Em atenção ao teor da certidão de fl. 82 e ao Ofício 31065749/2025/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (fls. 79-80), expeça-se novamente comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a fim de obter informações sobre a citação dirigida à Justiça italiana.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ressalte-se que a partilha do bem imóvel situado no Brasil (fl. 45) decorreu de acordo entre as partes realizado, o que não impede a homologação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente. (SEC 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9.10.2017.)
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9619/EX (2024/0029948-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y C BADVOGADO:JULIO CEZAR SANTOS DE SOUZA - RJ206254OUTRO NOME:Y C TREQUERIDO:S T
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Y. C. B. (ou Y. C. T.) diante de S. T., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Pordenone, Itália.
Em atenção ao teor da certidão de fl. 71, expeça-se comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a fim de obter informações sobre a citação dirigida à Justiça italiana.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN