Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de G. C. D. e de R. E. D.
Citada por edital (fl. 173), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 180.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-14), acompanhada de apostila (fls. 11 e 25), de tradução oficial (fls. 26-27), de acordo (fls. 15-24 e 28-33) e pela comprovação do trânsito em julgado (fls. 72-76).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 26-33), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
2024
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 132 a 137, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/11/2021, grifei.)
Registre-se que o título estrangeiro expressamente autorizou o retorno, pela requerente, ao uso de seu nome de solteira, qual seja, G. C. (fl. 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 82/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ROBERT EUGENE DIPAOLO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9621 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que G D C, ou G C, requereu homologação da decisão estrangeira proferida pela Divisão da Vara de Família do Juízo de Primeira Instância do Condado de Hamilton, Ohio, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de maio de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E D
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por G. C. D. em face de R. E. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Divisão da Vara de Família do Juízo de Primeira Instância do Condado de Hamilton, Ohio, Estados Unidos da América.
Tendo em vista que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 165-169).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9621/EX (2024/0029978-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C DOUTRO NOME:G CADVOGADO:DENISE PAVAN DUTRA LIEN - SP172537REQUERIDO:R E DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 132/137, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida: