Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978571/MG (2025/0029987-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W R DA SOUTRO NOME:W R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W R DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.194155-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi representado, no âmbito do processo de apuração de ato infracional n. 0000212-44.2022.8.13.0056, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Barbacena, que reconheceu a prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, impondo a medida socioeducativa de internação (fls. 595-615).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 11-28).
Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado padece de constrangimento ilegal, pois o paciente não se enquadra nas hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que autorizam tal medida (fls. 5-7). Sustenta-se que o paciente é primário, não há reiteração de infrações graves, e não houve descumprimento de medida anterior, o que torna a internação desproporcional e contrária ao princípio da excepcionalidade (fls. 6-9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para modificar a medida socioeducativa de internação, fixando-se medida mais branda (fl. 10).
As informações foram prestadas (fls. 663-686).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 688-691).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo estabelecimento de medida socioeducativa de internação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-28):
[...]
Lastreado na doutrina de amparo integral trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa visa atiçar, no transgressor, a consciência do desvalor de sua ação, levando-o a refletir sobre a sua conduta e possibilitando a sua reinserção social.
O art. 112, §1º, do ECA prevê que “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.”
Trata-se da apreensão de 240 (duzentos e quarenta) pedras de crack. O entorpecente possui elevado potencial nocivo. O Adolescente não registra envolvimentos anteriores em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Todavia, os policiais civis informam que o infrator já vinha se dedicando ao comércio ilegal. Além disso, integrava uma organização criminosa.
A prática infracional é grave e justifica a imposição da medida mais gravosa.
O menor não frequenta a escola e não trabalha.
A genitora do Recorrente informou que o filho vem sendo ameaçado e que “... o menino está sendo um inferno na vida dela, alguém está pressionando o filho para não ir à audiência, não está aguentando mais” – PJE mídias.
Tudo isto indica que resultaria inadequado, e até mesmo inútil, o abrandamento da medida imposta na espécie. É patente a condição de Adolescente inserido em processo de marginalização. É preciso dissuadi-lo do meio inadequado em que está. O menor demonstra dificuldade em respeitar os limites impostos.
A medida se mostra necessária até mesmo para a proteção do Recorrente, o qual está sob ameaça dos demais integrantes do grupo criminoso. A medida socioeducativa tem intuito pedagógico, que visa retirar o menor de convívio inadequado e ainda reinserir o infrator no contexto familiar e sociológico, não possuindo caráter retributivo. Deste modo, a Internação realmente é a mais adequada.
O magistrado a quo ainda destaca:
“... não vejo na genitora de W. capacidade de apoiá-lo no cumprimento das medidas em meio aberto, pois conforme aclarado no estudo social, a Sra. Patricia deixou claro que não possui controle sobre o filho, sendo esta também a opinião do corpo técnico que conduziu o exame do núcleo familiar...”.
[...]
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
Os atos praticados pelo adolescente são análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, equiparados a hediondo e revestidos de alto grau de reprovabilidade. O Superior Tribunal possui o entendimento, pacificado pela edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, considero que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, motivo pelo qual substituo a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade, nos termos do artigo 120 da Lei 8069/90.
Corroborando tal posicionamento, cito o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de W R DA S, a fim de estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 978571/MG (2025/0029987-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W R DA SOUTRO NOME:W R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
HC 978571/MG (2025/0029987-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W R DA SOUTRO NOME:W R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.