Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11529/EX (2025/0029988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R F C DE BADVOGADO:VITOR DIEGO NEPOMUCENO MENDONÇA - DF076290REQUERIDO:J B MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11529/EX (2025/0029988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R F C DE BADVOGADO:VITOR DIEGO NEPOMUCENO MENDONÇA - DF076290REQUERIDO:J B M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. F. C. de B. diante de J. B. M., tendo por objeto sentença de divórcio litigioso proferida pela Justiça da Espanha.
A parte requerida apresentou, à fl. 10, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 13-24), acompanhada de apostila (fl. 25; tradução: fl. 36), de tradução oficial (fls. 26-35), de declaração de anuência da parte requerida, com apostila (fls. 10-12), e de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 40).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira perante esta Corte Superior.
HDE 11529/EX (2025/0029988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R F C DE BADVOGADO:VITOR DIEGO NEPOMUCENO MENDONÇA - DF076290REQUERIDO:J B M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por S. R. F. C. de B. diante de J. B. M., tendo por objeto sentença de divórcio litigioso proferida pela Justiça da Espanha.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11529/EX (2025/0029988-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R F C DE BADVOGADO:VITOR DIEGO NEPOMUCENO MENDONÇA - DF076290REQUERIDO:J B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.