Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 211177/SP (2025/0029997-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO ELEITORAL DO DÉCIMO NONO JUÍZO DE GARANTIAS DO NÚCLEO IX DE ASSIS - SPSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ASSIS - SP
DECISÃO
O JUÍZO ELEITORAL DO DÉCIMO NONO JUÍZO DE GARANTIAS DO NÚCLEO IX DE ASSIS – SP suscita este conflito negativo de competência, diante do reconhecimento de incompetência absoluta efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ASSIS – SP, em investigação deflagrada pela suposta prática de crimes eleitorais conexos com crimes comuns.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Eleitoral do Décimo Nono Juízo de Garantias do Núcleo IX de Assis – SP, ora suscitante, notadamente porque os supostos delitos se relacionaram com o exercício de mandato eletivo (fls. 41-47).
Decido.
Conforme destacou o Ministério Público Federal, o tipo penal previsto no art. 326-B do Código Eleitorial (uma das condutas investigadas) exige "que a conduta ocorra no contexto de uma campanha eleitoral, diretamente relacionada à tentativa de afetar uma candidatura feminina ou que busque dificultar o seu desempenho durante o seu mandato eletivo" (fl. 43, destaquei).
No caso, extrai-se das investigações levadas a cabo até o momento, que as declarações prestadas pela então prefeita e ratificadas pelo vice-prefeito indicariam que as condutas delituosas (ameaças, violência psicológica etc) teriam conotação política, com o objetivo de atingir o início do mandato eletivo.
Assim, embora as supostas ofensas hajam sido praticadas fora do período eleitoral, em momento posterior as eleições, não há como desconsiderar, na linha da argumentação trazida pelo Parquet Federal, que há possível prática de delitos previstos no Código Eleitoral. Conforme entendimento desta Corte, devidamente registrada no parecer ministerial:
[...] sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/8/2024).
Diante disso, até esse momento das investigações, dou razão ao Juízo suscitado, porquanto vislumbro ser a competência, para o processo e julgamento do feito e dos possíveis delitos conexos, da justiça eleitoral, na linha da compreensão deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o o Juízo Eleitoral do Décimo Nono Juízo de Garantias do Núcleo IX de Assis – SP, ora suscitante.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízes suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 211177/SP (2025/0029997-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO ELEITORAL DO DÉCIMO NONO JUÍZO DE GARANTIAS DO NÚCLEO IX DE ASSIS - SPSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ASSIS - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.