Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. A M S DA S (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1069945/MG (2026/0030067-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:A M S DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, em causa própria, em favor de A M S DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.021480-4/000.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência ao paciente no âmbito da Lei Maria da Penha, consistentes em proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, bem como de manter contato com esta.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão teria imposto restrição genérica ao “local de trabalho” sem pedido específico da vítima e sem indicação de endereço, gerando vedação indevida de acesso a repartição pública essencial para suas atividades profissionais.
Alega que a medida é ultra petita e viola o princípio da congruência, porque a vítima não solicitou o afastamento do paciente do seu ambiente de trabalho nem indicou o local, tornando a restrição desprovida de lastro fático específico.
Argumenta que a proibição de acesso à sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, edifício público e de controle de ingresso, é desproporcional e implica banimento profissional, dado seu histórico de estágio e formação jurídica no local.
Defende que não há risco concreto à integridade da vítima, pois o prédio possui rigoroso controle de acesso e segurança institucional, de modo que a vedação é inexequível e desnecessária, buscando apenas o ajuste da ordem para resguardar o direito de locomoção do paciente.
Expõe que há ameaça atual ao direito de ir e vir e ao trabalho, porque a ordem genérica pode acarretar prisão por suposto descumprimento, revelando ausência de contemporaneidade, necessidade e adequação das medidas protetivas impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação integral das medidas protetivas de urgência ou, subsidiariamente, a suspensão da proibição de acesso ao local de trabalho da vítima ou a permissão de acesso às dependências comuns da sede do MPMG, com eventual restrição ao setor específico de atuação da vítima.
