Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978438/GO (2025/0030162-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M W M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M W M DOS S contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0207040-37.2014.8.09.0065).
Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação para desclassificar o fato e redimensionar a pena aplicada ao paciente, o qual foi condenado pela prática de crimes contra a dignidade sexual.
A defesa opôs embargos de declaração, contudo, a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJGO rejeitou o recurso, consoante o acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TESES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DO CONCEITO LEGAL DE MATERIALIDADE DELITIVA PREVISTO NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, DE OMISSÃO A RESPEITO DO DEVER DE FUNDAMENTAR A APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO (ART. 93, IX, CRE ART. 489, § 1º, IV, CPC), DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TRATA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS PARTES EM QUALQUER FASE DO PROCESSO E DE OMISSÃO NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. Se as questões relacionadas ao conceito legal de materialidade delitiva previsto no artigo 158 do Código Penal, ao dever de fundamentar a apreciação do conjunto probatório (art. 93, IX, CR e art. 489, § 1º, IV, CPC), de avaliação do artigo 231 do Código de Processo Penal que trata da juntada de documentos pelas partes em qualquer fase do processo e da dosimetria da pena (art. 59, CP) foram enfrentadas no acórdão não apenas de modo individualizado, mas também de forma suficientemente idônea a propiciar o conhecimento, pelas partes, dos motivos que formaram o convencimento do órgão julgador, nega-se provimento aos embargos de declaração, porquanto os aclaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, somente podem ser providos, se existente os vícios apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (fl. 22).
Neste writ, o impetrante afirma a configuração de flagrante ilegalidade na condenação, argumentando a ocorrência de nulidades consistentes em cerceamento de defesa por indevida negativa de produção de provas (imagens de câmeras de segurança); oitiva de testemunhas no inquérito policial sem a presença da defesa e sem realização de nova oitiva dessas testemunhas em juízo; e nulidade de fundamentação da sentença, que não analisou com profundidade as principais teses defensivas, tampouco examinou criticamente os elementos de convicção produzidos no feito. Sustenta, ainda, que não houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Requer a concessão de liminar para para suspender os efeitos da condenação e revogar a prisão preventiva. No mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia de documentos essenciais para a verificação da plausibilidade das alegações, tratando-se de habeas corpus instruído, tão somente, com cópia do acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0207040-37.2014.8.09.0065.
Nem mesmo foi acostada cópia da sentença condenatória, cujas razões de decidir foram impugnadas na argumentação desenvolvida na inicial.
Considerada a celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978438/GO (2025/0030162-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M W M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.