Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 978622/SP (2025/0030323-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:I L NADVOGADO:FLAVIO BIZZO GROSSI - SP422133AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 978622/SP (2025/0030323-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO BIZZO GROSSIADVOGADO:FLAVIO BIZZO GROSSI - SP422133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. L. N apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança n. 2386997-39.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado nos autos do inquérito policial n. 1501154-32.2024.8.26.0068, pela prática do delito de estupro de vulnerável cometido, em tese, contra suas próprias filhas.
Informa a defesa que a genitora das vítimas, visando afastar a escuta especializada das crianças, ajuizou ação de produção antecipada de provas (autos n. 1025831-86.2024.8.26.0068), indeferida.
Então, a genitora das vítimas impetrou mandado de segurança buscando a realização de depoimento especial das menores vítimas, tendo o paciente requerido sua habilitação como litisconsorte passivo necessário. O pleito foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator do feito (e-STJ fls. 16/20).
Daí o presente mandamus, em que a defesa assevera, em suma, que a teor do enunciado da Súmula 701 do STF, mutatis mutandis, deve ser admitido como litisconsorte passivo necessário nos autos da ação de produção antecipada de provas.
Ademais, que o desfecho do Mandado de Segurança pode impactar na defesa técnica do Paciente, eis que o depoimento especial das menores é procedimento judicial, com garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa [...] (e-STJ fl. 8), sendo devida a oitiva do paciente nos referidos autos.
Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do Mandado de Segurança n. 2386997-39.2024.8.26.0000, até o julgamento final do presente feito. No mérito, que seja anulada a decisão monocrática impetrada, deferindo ao paciente sua habilitação como litisconsorte passivo necessário nos autos do referido mandado de segurança.
É o relatório. Decido.
HC 978622/SP (2025/0030323-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO BIZZO GROSSIADVOGADO:FLAVIO BIZZO GROSSI - SP422133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
A impetração não merece prosperar. Isso porque as alegações apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator (Mandado de Segurança n. 2386997-39.2024.8.26.0000).
De fato, nos referidos autos foi proferida decisão monocrática indeferindo a pretensão defensiva veiculada no referido feito, não constando que houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter as matérias ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não exaurida a instância anterior, não se instaura a competência do Superior Tribunal de Justiça, que fica impedido de analisar diretamente o pleito, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Não há falar em irregularidade na retificação de decisão de admissibilidade de recurso especial para intimar o corréu a fim de apresentar contrarrazões.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 679.951/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido.
(AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANDAMUS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (AgRg no HC 654.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2021).
2. É incabível o habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que não conheceu da impetração originária.
3. É ônus da defesa a interposição de recurso cabível contra a decisão monocrática do relator na origem, para que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.362/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 625.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA