Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978628/BA (2025/0030329-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA - BA059277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de D F dos S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000385-90.2023.8.05.0258.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tentativa de estupro, previsto no artigo 213, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado para indenização dos danos morais, conforme acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO (ART. 213, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA A CORROBORAR A ACUSAÇÃO. PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB PRESPECTIVA DE GÊNERO. IMPÔS SIBILIDADEE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA PARA O DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE ESTUPRO, SENDO A INVASÃO DE DOMICÍLIO O MEIO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PARTE FINAL DO PROCESSO E FOI CONDENADO A CUMPRIR A PENA NO REGIME FECHADO. EVIDENCIADOS OS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS, EM DIFERENTES DIAS, DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PACIENTE RESPONDE ÂS AÇÕES PENAIS № 8001097-85.2020.805.0258 E 8001158-09.2021.805.0258, A PRIMEIRA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E A SEGUNDA PELO DELITO DE FURTO. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO Â ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DA OFENDIDA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDIDELITIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS, SENDO A ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro na modalidade tentada, a manutenção da condenação do Acusado é imperiosa, mormente quando as palavras coerentes da vítima são corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em absolvição.
2. O dolo do Apelante de estuprar a vítima é evidente, ao arrombar a porta da residência da vítima, durante a madrugada, com o rosto coberto, e segurá-la com violência pelos braços, a fim de adentrar no quarto em que ela estava, somente não consumando o crime por ela ter conseguido fugir. Depreende-se dos fatos que a invasão de domicílio foi o meio encontrado pelo Acusado para a prática do estupro, não se podendo cogitar em desclassificação do delito de estupro para o de invasão de domicílio, porquanto se encontra provado o elemento subjetivo do crime sexual.
3. O relato da vítima, nos crimes sexuais, prepondera sobre a negativa do acusado, mormente quando não há notícia de qualquer motivo para imputação gratuita, e quando o acusado não logra trazer aos autos elementos capazes, ao menos, de suscitar dúvida acerca da imputação ou de suas circunstâncias.
4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 492, que torna obrigatórias, para todo o Poder Judiciário nacional, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio do qual Tribunais brasileiros deverão levar em conta, em julgamentos, as especificidades das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características. Nesse sentido, as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero.
5. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis ao Acusado, conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. A fração a ser aplicada referente à causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP), deve ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente. A redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. Correta é a redução da pena em um terço, em face da tentativa, quando observado o iter criminis percorrido pelo agente.
7. No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, não há parâmetros rígidos para fixação do valor a ser arbitrado, devendo ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Tal valor não pode excessivo, a ponto de caracterizar fonte de enriquecimento da vítima, nem tampouco ínfimo, para não distorcer o seu caráter punitivo.
8. No caso dos autos, não havendo elementos que possibilitem aferição da condição financeira de ambas as partes, além de haver sido deferido o benefício da gratuidade judiciária ao Acusado, tenho como exacerbada a condenação fixada pelo MM. Juiz a quo, cabendo a redução do valor arbitrado.
9. Existindo fundadas razões para que o Apelante seja mantido recolhido enquanto aguarda o julgamento de seus eventuais recursos, não merece acolhimento o pleito recursal de revogação da prisão preventiva. O acusado permaneceu durante a parte final do processo em custódia, uma vez que descumpriu reiteradas vezes medidas cautelares diversas que haviam sido fixadas, a ponto de abalar a integridade psicológica da ofendida, havendo ainda necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado e em relação ao qual fora ele condenado, bem como o fato de o condenado responder por outras duas ações penais." (fls. 19/21).
No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal imposto ao réu, afirmando que o decreto condenatório se pautou exclusivamente no depoimento da vítima, sem qualquer suporte pericial, testemunhal ou documental que confirmasse a versão apresentada pela acusação. Pondera que as provas produzidas indiciam a prática de delito diverso, consistente em invasão de domicílio.
Assevera a inidoneidade da fundamentação utilizada para incrementar a pena-base e sustenta que a fração de diminuição de pena pela tentativa não foi corretamente fixada, tendo em vista o iter criminis percorrido.
Requer assim, a absolvição do paciente ou a redução da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, caso mantida a condenação.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 370/373.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DAVIAELEITA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– Analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do delito imputado ao paciente demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
– A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa para a análise do iter criminis percorrido implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fl. 380)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De início, anota-se que desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro na forma tentada imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de revaloração das provas, não é a situação no presente caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 885.888/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
De outra parte, verifica-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da quantificação da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, na hipótese, o Tribunal a quo justificou motivadamente, com base em elementos concretos extraídos da conduta do paciente, a negativação dos vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime que levaram ao aumento da pena-base.
Vejam-se precedentes nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, 'c', do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Por fim, registra-se que a existência de circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior a oito anos e desde que superior a quatro, justifica a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a fração de aumento aplicada no caso concreto (3/5) mostra-se desproporcional, tendo em vista que foge do parâmetro de 1/6 da pena-base normalmente aplicado nesta Corte Superior.
3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias específicas que envolveram a prisão, a integração e o envolvimento com as atividades ilícitas.
5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal diante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos de maconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na terceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias da apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de aplicativo ("WhatsApp"), no sistema de "delivery", com divisão de tarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais distintos, além da localização de petrechos, duas balanças de precisão, rolos adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978628/BA (2025/0030329-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA - BA059277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D F dos S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000385-90.2023.8.05.0258.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tentativa de estupro, previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal - CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor fixado para indenização dos danos morais, conforme acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO (ART. 213, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA A CORROBORAR A ACUSAÇÃO. PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB PRESPECTIVA DE GÊNERO. IMPÔS SIBILIDADEE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA PARA O DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE ESTUPRO, SENDO A INVASÃO DE DOMICÍLIO O MEIO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME SEXUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PARTE FINAL DO PROCESSO E FOI CONDENADO A CUMPRIR A PENA NO REGIME FECHADO. EVIDENCIADOS OS REITERADOS DESCUMPRIMENTOS, EM DIFERENTES DIAS, DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PACIENTE RESPONDE ÂS AÇÕES PENAIS № 8001097-85.2020.805.0258 E 8001158-09.2021.805.0258, A PRIMEIRA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E A SEGUNDA PELO DELITO DE FURTO. SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO CPP. RISCO Â ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DA OFENDIDA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDIDELITIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS, SENDO A ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro na modalidade tentada, a manutenção da condenação do Acusado é imperiosa, mormente quando as palavras coerentes da vítima são corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em absolvição.
2. O dolo do Apelante de estuprar a vítima é evidente, ao arrombar a porta da residência da vítima, durante a madrugada, com o rosto coberto, e segurá-la com violência pelos braços, a fim de adentrar no quarto em que ela estava, somente não consumando o crime por ela ter conseguido fugir. Depreende-se dos fatos que a invasão de domicílio foi o meio encontrado pelo Acusado para a prática do estupro, não se podendo cogitar em desclassificação do delito de estupro para o de invasão de domicílio, porquanto se encontra provado o elemento subjetivo do crime sexual.
3. O relato da vítima, nos crimes sexuais, prepondera sobre a negativa do acusado, mormente quando não há notícia de qualquer motivo para imputação gratuita, e quando o acusado não logra trazer aos autos elementos capazes, ao menos, de suscitar dúvida acerca da imputação ou de suas circunstâncias.
4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 492, que torna obrigatórias, para todo o Poder Judiciário nacional, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio do qual Tribunais brasileiros deverão levar em conta, em julgamentos, as especificidades das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características. Nesse sentido, as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero.
5. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis ao Acusado, conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. A fração a ser aplicada referente à causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP), deve ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente. A redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. Correta é a redução da pena em um terço, em face da tentativa, quando observado o iter criminis percorrido pelo agente.
7. No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, não há parâmetros rígidos para fixação do valor a ser arbitrado, devendo ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Tal valor não pode excessivo, a ponto de caracterizar fonte de enriquecimento da vítima, nem tampouco ínfimo, para não distorcer o seu caráter punitivo.
8. No caso dos autos, não havendo elementos que possibilitem aferição da condição financeira de ambas as partes, além de haver sido deferido o benefício da gratuidade judiciária ao Acusado, tenho como exacerbada a condenação fixada pelo MM. Juiz a quo, cabendo a redução do valor arbitrado.
9. Existindo fundadas razões para que o Apelante seja mantido recolhido enquanto aguarda o julgamento de seus eventuais recursos, não merece acolhimento o pleito recursal de revogação da prisão preventiva. O acusado permaneceu durante a parte final do processo em custódia, uma vez que descumpriu reiteradas vezes medidas cautelares diversas que haviam sido fixadas, a ponto de abalar a integridade psicológica da ofendida, havendo ainda necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado e em relação ao qual fora ele condenado, bem como o fato de o condenado responder por outras duas ações penais." (fls. 19/21).
No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal imposto ao réu, afirmando que o decreto condenatório se pautou exclusivamente no depoimento da vítima, sem qualquer suporte pericial, testemunhal ou documental que confirmasse a versão apresentada pela acusação. Pondera que as provas produzidas indiciam a prática de delito diverso, consistente em invasão de domicílio.
Assevera a inidoneidade da fundamentação utilizada para incrementar a pena-base e sustenta que a fração de diminuição de pena pela tentativa não foi corretamente fixada, tendo em vista o iter criminis percorrido.
Requer a concessão liminar da ordem para absolver o paciente ou para redimensionar a pena aplicada e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, caso mantida a condenação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978628/BA (2025/0030329-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA - BA059277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
HC 978628/BA (2025/0030329-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA - BA059277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.