Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 219238/PB (2026/0030408-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA - PBSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE NOVO HORIZONTE - SPINTERESSADO:V A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:R S S F FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA - PB suscita conflito negativo de competência, indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE NOVO HORIZONTE - SP.
O suscitado declinou sua competência nos seguintes termos (fls. 14-45):
Embora o autor tenha informado que a requerida residia em Novo Horizonte, a mesma não foi encontrada no endereço informado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória (fls. 44).
O autor foi intimado para informar endereço atualizado da requerida, informou não dispor de meios para diligenciar o endereço, requerendo citação por edital (fls. 54), que foi determinada pelo Juízo de origem (fls. 62), com prévia manifestação favorável do Ministério Público.
Citada por edital (fls. 64), permaneceu revel (fls. 66), nomeando-se curador especial.
A pedido do Ministério Público (fls. 70), foi declinada da competência para Itapevi-SP (fls. 72) e, depois, para esta Comarca de Novo Horizonte-SP.
Ocorre que o casamento foi celebrado em Água Branca (fls. 14) e o único domicílio certo é o do autor, também naquela Comarca.
A simples informação do requerente, de que a requerida residia em Novo Horizonte, sem qualquer lastro, não justifica o processamento do feito nesta Comarca.
Se o autor tem filhos pequenos, ao menos para exercer seus direitos, deve efetuar diligências para localização da requerida.
Pela documentação, as partes viviam em Água Branca e, se a requerida não foi localizada nesta Comarca de Novo Horizonte, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para o processamento do feito nesta Comarca.
O Juízo do Estado da Paraíba fundamentou o presente conflito nos seguintes termos (fls. 20-21):
O autor indicou que o endereço da ré é em Jardim Paraíso, Novo Horizonte – SP, onde também estão os filhos menores do casal, já que a promovida detém a guarda de fato deles desde a separação.
Expedida Carta Precatória para citação da ré, foi certificado o não cumprimento, pois, segundo informações do morador Rafael, esta se mudou daquele endereço há cerca de quatro meses (id. 55735849 - Pág. 17).
A ré foi citada por edital (id. 70474693 - Pág. 1), mas quedou-se inerte (id. 72823750 - Pág. 1). O Curador Especial, também, por duas vezes, não se manifestou (ids. 77149920 - Pág. 1 e 80955037 - Pág. 1).
Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência (id. 81193255 - Pág. 1).
Este magistrado acolheu o pedido, fundamentando no fato de que a competência deve ser fixada pelo domicílio da guardiã dos filhos incapazes, nos termos do art. 53, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no caso, a comarca de Novo Horizonte/SP, indicada na exordial como sendo o local onde os filhos se encontram (ids. 83649965 - Pág. 1/3 e 88268111 - Pág. 1/2).
O juiz da comarca de Novo Horizonte/SP decidiu que não há qualquer fundamento fático ou jurídico para o processamento do feito naquela Comarca, já que as as partes viviam em Água Branca/PB, local em que foi celebrado o casamento e que a simples informação do requerente de que a requerida residia em Novo Horizonte não justifica o processamento do feito naquela Comarca, e determinou a remessa dos autos a este juízo (id. 102556218 - Pág. 1/2).
Ocorre que, por mais que a celebração do casamento das partes tenha se dado em Água Branca/PB, esse fator não é suficiente para afirmar, inconteste de dúvidas, que o casal viveu a união nesta localidade.
Além disso, conforme informado pelo morador daquela localidade, a ré havia se mudado há pouco tempo, não se sabe para onde, corroborando com as alegações do autor de que residia em Novo Horizonte – SP ao tempo da ação, de modo que a aplicação do art. 53, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil era a medida de rigor a ser adotada.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 27):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de divórcio com o estabelecimento de alimentos e fixação de guarda de menores.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Novo Horizonte/SP.
Às fls. 34-38, o juízo suscitante requereu "informação acerca da numeração obtida após a distribuição do processo, bem como a chave de acesso para fins de acompanhamento do andamento processual por este Juízo" (fl. 35).
É o relatório.
Decido
Nos nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), o exame do caso concreto deve observar o princípio do melhor interesse do menor. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.
Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 179.925/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
No caso, o autor da ação de divórcio, na qual busca regular a guarda, visitas e alimentos dos filhos menores, informou que a genitora e os menores estariam morando na cidade de Belo Horizonte - SP.
No cumprimento da carta precatória para citação da parte ré, no endereço Jardim Paraíso, Novo Horizonte - SP, o morador Rafael informou que a genitora morava naquela região e que "mudou daquele endereço há cerca de quatro meses" (fl. 20).
Como destacado pelo Ministério Público Federal, "a dificuldade de citação da Interessada pelo Juízo Suscitado não tem o condão de alterar a competência, pois não significa que o domicílio dos menores deixou de ser na comarca de Novo Horizonte/SP. Cabe ao Juízo Suscitado fazer uso de meios de busca, como SisbaJud, Infojud, dados eleitorais, entre outros, para localizar a parte" (fl. 31).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE NOVO HORIZONTE - SP.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 219238/PB (2026/0030408-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA - PBSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE NOVO HORIZONTE - SPINTERESSADO:V A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:R S S F FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.