HC 978658/SP (2025/0030415-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANALUCIA LAURIENA DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO:ANALÚCIA LAURIENA DE SOUZA TEIXEIRA - SP299545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL Importunação Sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Réu inimputável. Absolvição imprópria mantida. Pretensão à imposição de medida de segurança mais branda. Impossibilidade. Inteligência do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Imposição de internação hospitalar e prazo devidamente fundamentada. Medida de segurança bem aplicada. Recurso não provido
O paciente foi absolvido impropriamente da acusação de prática do delito tipificado no artigo 215-A, do Código Penal e imposta medida de segurança consistente em internação, por prazo indeterminado, sendo o mínimo de 01 ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, nos termos do § 1º do artigo 97 do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: a) que o crime não teria ocorrido e que "tudo não passou de um mal-entendido devido a deficiência mental do Paciente" (e-STJ, fl. 4) ; b) que que apesar de denúncia afirmar que o paciente "estava na via pública vendendo balas quando avistou a suposta vítima (sua vizinha de bairro), caminhou em sua direção e passou a mão sobre suas partes íntimas" (e-STJ, fl, 4) a vítima teria afirmado que o requerente teria passado a mão apenas em sua perna; c) que a condenação do paciente teria se baseado apenas nos elementos colhidos no inquérito policial e que "ao lastrear a condenação exclusivamente em conteúdo produzido durante o inquérito policial, sem levar em consideração o depoimento do Paciente, que explicou ser deficiente mental, que a suposta vítima é sua vizinha de bairro e que tudo não passou de um mal-entendido ao tentar cumprimentá-la – houve afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 13); d) que o paciente negou a prática do delito e que a condenação baseou-se apenas na palavra da vítima; e e) que o tratamento ambulatorial seria mais recomendável do que a internação aplicada (e-STJ, fl. 10).
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, VII do CPP ou, subsidiariamente, "o afastamento da internação, determinando-se o tratamento ambulatorial do Paciente" (e-STJ, fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ademais, especificamente no que se refere ao pleito defensivo de absolvição própria, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri. II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal. IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) .
Por fim, quanto à tese de substituição da medida de internação para tratamento ambulatorial, não verifico qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São paulo que assim entendeu (e-STJ, fls. 29-32):
Isso posto, sua absolvição imprópria é medida de rigor, mostrando- se correta a pena aplicada, pois em consonância e dentro dos parâmetros previstos no artigo 97 do Código Penal: “na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ, HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, D Je 27/6/2016).
Nesse ponto, pela clareza do exposto, cumpre destacar trecho da r. sentença (fls. 191):
“(...) Entretanto, repita-se, conforme atestado em laudo, o que também emerge dos demais elementos colhidos durante a persecução, o réu é inimputável, sujeito, portanto, nos termos do disposto nos artigos 26, "caput", e 97 do Código Penal à imposição de medida de segurança, sendo a impositiva, no caso, a internação, a teor do disposto no art. 97, primeira parte, CP. É certo que a medida sugerida pelo perito, ao arrepio da letra expressa da lei, foi o tratamento em regime semi-intensivo (CAPS), pelo mínimo de dois anos. Ocorre que, para além da letra da lei, expressa nesse sentido, da internação, o sentenciado é reincidente em crime equiparado a hediondo, ainda que cometido há quase duas décadas (certidão às fls. 147), depois desse episódio envolveu- se em ato de raiz delituosa, ainda que tenha firmado transação (certidão às fls. 148, a qual na particularidade destes autos não pode ser ignorada) e, não bastasse, de acordo com o depoimento da vítima, tratou-se de uma reiteração de investida sexual contra essa mulher, tudo a sugerir que a sociedade deve ser adequadamente protegida. (...)”
Assim, considerando-se que o delito praticado pelo réu é punível com pena de reclusão, sem olvidar a periculosidade do agente, que possui doença mental incurável, não demonstrou arrependimento, embora encaminhado a tratamento pela curadora, a pretendida conversão da hospitalização em tratamento ambulatorial não se mostra adequada para o fim curativo a que se destina.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO MANDAMUS. ART. 97 DO CP. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra nulidade no acórdão proferido no julgamento do writ originário, pois o Colegiado estadual limitou-se a declinar as razões pelas quais entendeu não ser cabível a concessão da ordem, em observância aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, se as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade da internação do paciente em hospital de custódia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo seu comportamento durante o período em que foi submetido a tratamento ambulatorial, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, medida que não se coaduna com a via do writ. 2. Não se depreende manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois, conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. 3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 10/5/2018.)
Cumpre destacar, por fim, que o período de internação foi devidamente fixado, devendo a perícia médica ser realizada ao término do prazo mínimo imposto 1 ano , conforme disciplina o artigo 97, §2º do Código Penal:
“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prazo
(...)
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Depreende-se, portanto, que a medida de segurança foi devidamente fixada e fundamentada dentro dos parâmetros legais, não merecendo qualquer reparo.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA