Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978360/TO (2025/0030416-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTUR DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS CARVALHO - MT021804OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0019488-25.2024.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.29/40).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que não há a necessária contemporaneidade, pois "o último episódio do suposto fato criminoso ocorreu por volta de 2022 e, desde então, não há notícias de que o paciente tenha delinquido ou ameaçado delinquir" (e-STJ fl. 14).
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em indevido reforço de argumentação em habeas corpus.
Pontua que, "sem querer adentrar no mérito dos indícios de autoria e materialidade delitiva, que demanda dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ, é importante destacar que o paciente foi indiciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código de Processo Penal. Entretanto, o laudo pericial de conjunção carnal n.º 2023.0060465, juntado no caderno investigativo, não constatou que a vítima possui alguma deficiência (doc. 7). [...] Portanto, neste momento, a falta de certeza quanto à vulnerabilidade decorrente da deficiência mental e dúvida quanto à capacidade de discernimento para a prática do ato sexual deve favorecer o paciente" (e-STJ fl. 23).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e alega que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 387/388).
Informações prestadas (e-STJ fls. 397/399 e 409/412).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 414/416).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 60/62, grifei):
Ao analisar os autos, tem-se que a materialidade do crime de estupro de vulnerável resta satisfatoriamente demonstrada, mormente pelos elementos carreados pelo autos do Inquérito Policial nº 0000364-63.2024.8.27.2730 (através das declarações colhidas, testemunhas e vítima, pelo laudo pericial, todos evento 01) estando presente o requisito do fumus comissi delicti..
Denota-se que o deferimento da prisão preventiva é necessário para que seja resguarda e garantida da ordem pública, pois um crime desta natureza gera uma sensação de intranquilidade, revolta e insegurança nos cidadãos munícipes.
Diante de tantas evidências, faz-se necessário que o Judiciário interfira de forma severa, no intuito de restabelecer a paz e a tranquilidade no seio social, além de ser necessário na conveniência da instrução criminal, estando presente o requisito do periculum libertatis [...]
Conforme demonstrado, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, uma vez demonstrada à materialidade dos delitos, indícios suficientes de autoria e preenchidos os requisitos autorizadores da garantia da ordem pública pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e também seguindo o entendimento juris- prudencial retro citado
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 29/35, grifei):
Do que se vê nos autos do Inquérito Policial nº 0000364- 63.2024.8.27.2730, em tese o paciente perpetrou conduta condizente com o crime de estupro de vulnerável contra vítima com enfermidade ou doença mental ou que, por qualquer outra causa, não podia oferecer resistência (art. 217-A, §1º, do Código Penal). Consta do relatório da autoridade policial que a vítima C. S. D. S., sobrinha do paciente, “é visivelmente fácil de ser aliciada (presentes, promessas), por ter aparentemente alguma deficiência cognitiva, mental”, de modo que o “agressor, se valendo do acesso à família e à vítima (sobrinha) iniciou covardemente os abusos sexuais a menor de idade”. Ainda,consta que a vítima estaria sendo ameaçada pelo investigado, conforme testemunhas ouvidas pela autoridade policial (evento 16 do IP).
Nesse contexto, a autoridade policial representou, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000860-92.2024.8.27.2730, pela decretação da prisão cautelar do investigado, ora paciente, representação essa acolhida pelo juízo da 1ª Escrivania Criminal de Palmeirópolis-TO no evento 7 dos autos referidos, sob os fundamentos de que estão presentes a fumaça do cometimento do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado e, ainda, a necessidade de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Analisando os autos de origem, há motivos para a decretação da prisão preventiva, de modo que, em uma análise perfunctória, deve ser mantida a decisão da autoridade impetrada.
No caso em exame, o delito do qual o paciente é suspeito possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito que juntamente com o exposto nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal-CPP, alinhadas às características em que o crime fora, em tese, praticado, autorizam o decreto da prisão cautelar do paciente.
Destarte, verifica-se, no caso dos autos, a necessidade de garantir a ordem pública, o que se justifica em razão do modus operandi do agente, que revela periculosidade da conduta praticada, pois o paciente teria se valido das relações familiares de confiança para perpetrar o crime. [...]
Além disso, há, nos autos da investigação criminal, fortes indícios de que o investigado estaria ameaçando a vítima, após ter ela registrado a ocorrência a respeito do crime. Assim, está comprovada a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, para evitar que a vítima seja atemorizada e que isso influencie as suas declarações a serem prestadas nos autos.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do crime de estupro de vulnerável, visto que o paciente, valendo-se da violação de confiança, decorrente da relação familiar, teria praticado o delito em tela em desfavor de sua sobrinha deficiente, além de a ter ameaçado após o registro da ocorrência da prática delitiva.
A mais disso, ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal a quo não acrescentou fundamentos ao decreto prisional, já que ambos de manifestaram com base nos fatos apurados no inquérito policial.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. [...] FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CONVENIÊNCIA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. TEMOR DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
[...]
4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade e o modus operandi do acusado, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra menor de 10 anos de idade, sua própria sobrinha, tendo a vítima revelado que vinha sendo abusada por ele há cerca de 2 anos, além de ter sido ameaçada por ele, que também ameaçou os familiares da infante. Ademais, consta dos autos que o recorrente estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 148/149). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 201.378/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...]
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra criança.
8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9. Ordem denegada. (HC n. 847.492/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a proximidade entre vítima e acusado, além deste ter lhe ameaçado, após o registro da ocorrência do delito em apreço.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, as teses relativas à ausência de contemporaneidade e à inexistência de prova de deficiência da vítima não foram debatidas pelo colegiado estadual.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. [...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 978360/TO (2025/0030416-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTUR DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS CARVALHO - MT021804OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
HC 978360/TO (2025/0030416-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTUR DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:ARTUR DOS SANTOS CARVALHO - MT021804OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0019488-25.2024.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.29/40).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que não há a necessária contemporaneidade, pois "o último episódio do suposto fato criminoso ocorreu por volta de 2022 e, desde então, não há notícias de que o paciente tenha delinquido ou ameaçado delinquir" (e-STJ fl. 14).
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em indevido reforço de argumentação em habeas corpus.
Pontua que, "sem querer adentrar no mérito dos indícios de autoria e materialidade delitiva, que demanda dilação probatória, incompatível com o rito sumário do writ, é importante destacar que o paciente foi indiciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código de Processo Penal. Entretanto, o laudo pericial de conjunção carnal n.º 2023.0060465, juntado no caderno investigativo, não constatou que a vítima possui alguma deficiência (doc. 7). [...] Portanto, neste momento, a falta de certeza quanto à vulnerabilidade decorrente da deficiência mental e dúvida quanto à capacidade de discernimento para a prática do ato sexual deve favorecer o paciente" (e-STJ fl. 23).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e alega que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO