Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- L DE F D V (REQUERENTE), A P D DE M V (REQUERIDO)
- Advogado
- JOAO VICTOR ROSA CEZARIO BRUNO (OAB 186113/RJ)
HDE 11533/EX (2025/0030426-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F D VREPRESENTADO POR:A DE F M BADVOGADO:JOAO VICTOR ROSA CEZARIO BRUNO - RJ186113REQUERIDO:A P D DE M V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. de F. D. V., representada por A. de F. M. B., diante de A. P. D. de M. V., que tem por objeto "acordo de regulação das responsabilidades parentais" (fl. 6) celebrado perante o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intime-se a requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila no título estrangeiro de fls. 18-21 – que, repita-se, deve ser produzida no país de origem do documento (Portugal).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
