Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), BRENO CESAR DA SILVA MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENO CESAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP)
HC 978691/BA (2025/0030492-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRENO CESAR DA SILVA MEDEIROSADVOGADO:BRENO CESAR DA SILVA MEDEIROS - SP334420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8003748-48.2023.8.05.0141).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso e, de ofício, redimensionado a pena-base para 8 anos de reclusão e, consequentemente, a definitiva para 10 anos de reclusão, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 11/12):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS A PENA BASILAR E A DEFINITIVA.
Comprovado que o acusado conhece a vítima desde o nascimento e com a família convive, a tese de erro de tipo quanto à idade da vítima é frágil e não encontra respaldo no acervo probatório, a exigir a manutenção da sentença condenatória.
Quando a pena basilar é estipulada na sentença em patamar superior ao mínimo legal sem que o magistrado tenha considerado desfavorável qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, torna-se premente a sua readequação, de ofício, ao mínimo legal na Segunda Instância.
Daí o presente writ, em que a defesa postula liminarmente a suspensão do mandado de prisão expedido e, no mérito, "(a) absolvição do paciente em razão do erro de tipo, de forma diversa da prevista no CP e CPP, (b) adequação das frações aplicadas com relação à causa de aumento relativo ao crime continuado, reduzindo-as em patamares de 1/6; (c) afastamento da multa penal, das custas processuais e a reforma do regime prisional ao semiaberto" (e-STJ fl. 9).
