Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 978728/SP (2025/0030536-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C M contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP acolheu requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 15/18), o qual posteriormente foi condenado ao cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP), mantida a custódia cautelar, conforme sentença de fls. 19/26.
Neste writ, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da segregação estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a falta de contemporaneidade da cautelar, pois os fatos imputados teriam ocorrido há mais de uma década.
Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e são suficientes medidas alternativas menos gravosas.
Requer o deferimento de liminar para assegurar liberdade ao paciente até que sobrevenha o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida às fls. 81/82.
Informações prestadas às fls. 89/90.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 93/100).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, que destacou o seguinte:
"Segundo consta na denúncia (páginas 1/6 dos autos de origem), no período de 01 de janeiro 2012 a 31 de dezembro 2013, na Rua José Serafim, s/nº, no Bairro Santa Isabel, Catiguá, L. C. M. praticou, por diversas vezes, em continuidade delitiva, atos libidinosos, consistentes em acariciar as partes íntimas da vítima, C. V. C. F., que à época dos fatos era criança com idade entre 6 e 7 anos de idade.
Segundo o apurado, C. V. C. F. era amiga dos filhos de L. C. M., M. E. M. e G. M. e, na época dos fatos, frequentava a residência da família para brincar com eles.
Em dada ocasião, L. C. M. levou C. V. C. F. para o quarto e esfregou as partes íntimas dele nas partes íntimas dela. Ainda, pediu para que ela gritasse. Em outro dia, passou as mãos no seio de C. V. C. F. e pediu para que ele fizesse sexo oral nele, ato recusado por ela. Nessa ocasião, ambos chegaram a ficar nus. As passadas de mãos nas partes íntimas da vítima e esfregaços do pênis em suas partes íntimas somente cessaram quando C. V. C. F. mudou de residência. C. V. C. F. não denunciou o autor à época porque L. C. M. ameaçava matar seus familiares, inclusive a madrinha da vítima, cadeirante, o que a deixava atemorizada.
Os fatos somente vieram à tona porque C. V. C. F. depôs como testemunha na ação penal nº 0006218-12.2018.8.26.0132 em que figurava como vítima M. E. M., filha do réu, que a época dos fatos tinha 15 anos de idade, e teria sido abusada por ele quando ela estava internada no Hospital Padre Albino, em Catanduva, para tratamento de uma crise de bipolaridade. Nesta demanda, o denunciado foi absolvido, em primeira instância.
M. P. O. M., ex-cunhada de L. C. M. chegou a residir com eles também chegou a ser importunada com passadelas de mãos em suas partes íntimas. Segundo M. P. O. M., N. R. O., irmã e ex-esposa de L. C. M., tinha crises convulsivas e, nessas ocasiões, o denunciado aproveitava-se para estuprá-la e ainda enfiava legumes e linguiças nas partes íntimas. N. R. O. se recusou a prestar depoimento.
Na mesma época, anos 2012 e 2013, C. R. O., sobrinha de L. C. M., também foi vítima com passadelas de mãos em suas partes íntimas, quando tinha 15 anos de idade.
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (estupro de vulnerável). A prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum, com a nota, insisto, de que se trata de crime perpetrado contra criança de apenas 7 anos de idade. Inclusive, um réu primário e com bons antecedentes nem sempre é desprovido de periculosidade. Uma condição não exclui necessariamente a outra.
A custódia também é necessária para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. As circunstâncias são gravíssimas, com indícios sérios do envolvimento do paciente em diversos episódios de abuso contra múltiplas vítimas, indicando habitualidade na prática criminosa. A prisão, nesse contexto, é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública.
Ademais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual do paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e geraria sentimento de impunidade e risco concreto para a sociedade e para a vítima.
Não se vislumbra, de resto, vício formal na decisão.
As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a decisão atacada, queira-se ou não, demonstrou as razões da custódia excepcional. Basta lê-la com isenção para verificar que as razões pelas quais a medida foi decretada foram claramente explicitadas pela Magistrada (páginas 24/27).
Ademais, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, postulou pela decretação da custódia preventiva do paciente (páginas 1/6 dos autos de origem), afastando, assim, a alegação de que a medida foi imposta de ofício.
Por fim, não prospera a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, até porque estamos diante de crime bárbaro e nefasto, praticado contra vítima vulnerável, cujas consequências são inimagináveis. Ademais, conforme já mencionado acima, há indícios sérios do envolvimento do paciente em diversos episódios de abuso contra múltiplas vítimas, indicando habitualidade na prática criminosa.
Assim, a gravidade concreta do delito obsta o esgotamento do “periculum libertatis” pelo simples decurso do tempo, consoante vem decidindo a instância superior:
[...]" (fls. 65/71 - Grifamos)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual ante a necessidade de garantia da ordem pública, o modus operandi e a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo fato de o paciente ter abusado da confiança da família, ter ameaçado as vítimas e ter personalidade voltada à prática de delitos sexuais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a manutenção da prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 923.768/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - Grifamos.)
Cumpre registrar, ademais, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (POR DUAS VEZES). NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONRETA E PRÁTICA REITERADA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. I nteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como mencionado pela Corte a quo, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal (pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração, pois, além desse feito, o réu responde a outra ação penal pelo mesmo delito, em tese praticado contra sua própria filha) e, ao ser condenado, teve negado o direito de recorrer em liberdade por permanecerem íntegros os fundamentos do decreto prisional.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 855.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023 - Grifamos.)
Ressalto, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Confira-se:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade, consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido."
(RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - Grifamos.)
Por fim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, na medida em que o apenado abusou sexualmente de sua enteada, menor de 14 anos, aproveitando-se das ocasiões em que a genitora da vítima se ausentava para trabalhar, tendo praticado os atos ilícitos na presença do irmão da ofendida, também menor de idade, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 828.927/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Grifamos.)
Com essas considerações, verificado que a defesa não logrou êxito em demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RCD no HC 978728/SP (2025/0030536-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:L C MADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração protocolado em benefício de L C M contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Na petição de fl. 57, a defesa informa a juntada de documentos essenciais para o exame da insurgência e pugna pelo processamento do feito.
É o relatório.
Decido.
Constatada a instrução deficiente do writ no momento da impetração, correta a decisão que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Diante da juntada superveniente de cópia do acórdão do Habeas Corpus Criminal n. 2310303-29.2024.8.26.0000, viabiliza-se, excepcionalmente, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a reconsideração da decisão que indeferiu a ação, além do processamento do mandamus.
O pedido de deferimento de liminar, todavia, não merece acolhida, pois se confunde, no cerne, com o mérito da impetração (cessação da custódia cautelar). É dizer, tratando-se de pretensão manifestamente satisfativa, seu deferimento esgotaria o objeto do mandamus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, ou seja, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo e, outrossim, que não dependam de análise aprofundada das razões que embasaram a pretensão, requisitos que não foram identificados na espécie, pois os pedidos de nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, desclassificação do crime de porte de arma e redimensionamentos da pena e do regime prisional são claramente satisfativos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 649.962/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Em corroboração, destaco que a pretensão de revogação da segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe informações atualizadas, sobretudo acerca do andamento processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978728/SP (2025/0030536-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C M contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP acolheu requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 15/18), o qual posteriormente foi condenado ao cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP), mantida a custódia cautelar, conforme sentença de fls. 19/26.
Neste writ, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da segregação estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, a inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e a falta de contemporaneidade da cautelar, pois os fatos imputados teriam ocorrido há mais de uma década.
Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e são suficientes medidas alternativas menos gravosas.
Requer o deferimento de liminar para assegurar liberdade ao paciente até que sobrevenha o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora).
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 978728/SP (2025/0030536-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO FERNANDESADVOGADOS:ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692GUSTAVO FERNANDES - SP440078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.