DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 978702/SP (2025/0030564-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D RCORRÉU:N DE F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 978702/SP (2025/0030564-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D RCORRÉU:N DE F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 978702/SP (2025/0030564-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D RCORRÉU:N DE F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Ação penal foi julgada parcialmente procedente para condenar Márcio Dourado Ribeiro e Natalia de Freitas Jorge por crimes previstos no artigo 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, alínea “f” e “h”, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; e no artigo 240, caput e § 2º, inciso III, da Lei nº 8.069/1990, artigo 241-A, da Lei nº 8.069/1990, artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, todos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das provas obtidas e a competência territorial; (ii) analisar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus.
III. Razões de Decidir
3. Não há ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio de Natalia, pois havia fundada suspeita de crime em andamento, tampouco houve demonstração de prejuízo em relação à competência territorial. Além disso, não há provas de coação por parte da autoridade policial quanto ao interrogatório da ré na delegacia.
4. A materialidade delitiva está demonstrada por boletins de ocorrência, laudos periciais e provas orais colhidas nos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5. DÁ-se parcial provimento ao recurso de Márcio Dourado Ribeiro para fixar as penas em 29 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias- multa, no valor unitário mínimo legal. DÁ-se parcial provimento ao recurso de Natalia de Freitas Jorge para fixar as penas em 27 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Tese de julgamento: 1. Afastadas as preliminares e, no mérito, mantidas as condenações, com reajuste das penas.
A defesa alega, em síntese, que inexiste prova suficiente à condenação.
Ao final, requer a concessão da ordem para decretar:
4.1. A absolvição por falta de provas suficientes para uma condenação referente aos tipos previstos nos artigos 217-A do CP e 240 da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com sua imediata colocação em liberdade; e
4.2. Subsidiariamente, a desclassificação da imputação para os tipos previstos nos art. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, e, então, a revisão de toda a dosimetria da pena, fixando-se o regime mais brando como inicial para o seu cumprimento, nos termos do art. 33 do mesmo diploma legal.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o ?habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado? (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No que tange à condenação do paciente, assim entendeu o Tribunal de origem:
Quanto ao mérito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (folhas 20/26), fotos encontradas no aparelho celular e no notebook do réu Márcio (folhas 60/75), fotos localizadas no celular da ré Natalia (folha 70), fotos da residência de Natalia (folhas 71/75), laudos periciais (folhas 300/308, 309/317, 318/340, 341/351, 352/369, 370/374, 375/385, 386/394, 395/397, 406/408, 411/413 e 416/418), laudo do IML de J. e A. (folhas 398/400, 403/405 e 409/410), laudo do IML do réu Márcio (folhas 414/415), laudo IML da ré Natalia (folhas 401/402 e 409/410) e pela prova oral colhida nos autos.
[...]
Diante deste quadro, a condenação será mantida.
Os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente imputados na denúncia restaram bem demonstrados.
Observo, inclusive, que não há questionamentos da defesa do réu Márcio em relação à prática dos crimes dos artigos 241-A e 241-B, da lei nº 8069/90.
O réu Márcio, na delegacia (folha 17), confirmou que fez download e armazenou pornografia infantil. Além disso, disse que duas das crianças que estavam sem roupa eram filhas de Natalia, a qual "enviava para ele fotos das meninas nus bem como filmava cenas delas abrindo os órgãos genitais e de corpo nu".
[...]
Do mesmo modo, o crime de estupro de vulnerável restou bem demonstrado, contudo, isto ocorre apenas em relação a uma das filhas de Natalia (vítima J.).
Nas fotos juntadas nos autos (folhas 60/75) é possível visualizar uma das crianças (J.) sentada no colo de Márcio (folha 61), na casa de Natalia (folha 71/75). Em outra fotografia, o réu está deitado junto com a vítima J., que está apenas de calcinha, sendo que ele coloca a mão nas pernas dela.
Ante todo o contexto das imagens de pornografia infantil encontradas com o réu Márcio (folha 60), bem como o evidente teor sexual das fotografias das filhas da ré (folhas 63 e 66), não há dúvidas de que o réu fazia a vítima J. sentar em seu colo, bem como deitava com a criança, que estava apenas de calcinha, com óbvia finalidade de satisfação de sua lascívia, com o consentimento e apoio de Natalia, sua amante, que deveria cuidar de suas filhas e não devia deixar que isto acontecesse, o que configura para ambos o crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal. Nota-se que o próprio réu Márcio afirmou na fase inquisitiva (informação que foi confirmada pelos policiais Geraldo e Juliana em juízo e no relatório de folhas 57/59) que a própria Natalia registrava e lhe encaminhava as imagens das partes íntimas de suas filhas, não havendo dúvidas de que concordava com a conduta do réu.
Ressalto que deve ser reconhecida, deste modo, a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável praticados não contra duas vítimas, mas sim ao menos dois fatos praticados contra uma única vítima, J., que restaram bem demonstrados. Com relação à outra filha de Natália, A., não há prova fotográfica nos autos da ocorrência de estupros e assim a melhor solução é a absolvição quanto à pessoa de A.
Assim, a condenação será mantida pelos crimes previstos no artigo 217-A, do Código Penal (por duas vezes), e artigos 240, 241-A e 241-B, todos da lei 8069/90. As penas, todavia, merecem pequena reparação.
Como se observa do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova de materialidade e autoria tanto do estupro de vulnerável quanto dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
Diante de tal realidade, se o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas entendeu pela não comprovação dos elementos nucleares do tipo penal do delito, não compete a esta Corte Superior, cuja vocação constitucional é unificar a interpretação legal, contrariar tal conclusão.
É de curial importância ter em mente que no ordenamento jurídico nacional o Superior Tribunal de Justiça ostenta uma posição de vértice e não pode servir como uma terceira instância recursal.
Nesse particular, são valiosas as lições do aclamado Michele Taruffo que ao discorrer sobre as funções das cortes de vértice aponta o seu papel de promover a evolução e transformação do direito (TARUFFO, Michele. Le Funzioni delle Corti supreme: cenni generali. In: Annuario di Diritto Comparado e di Studi Legislativi. Nápoles: Edizione Scientifiche Italiane, 2011. p. 11-36), não cabendo o amesquinhamento de tal papel mediante a reanálise do que já foi decidido pelas instâncias ordinárias.
Nesse palmilhar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça ser uma instância meramente revisora das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias. Deve-se sempre observar a sua função nomofilática de assegurar a uniformidade da interpretação das leis, para trazer mais coerência e previsibilidade às decisões judiciais, afastando cada vez mais a incerteza e insegurança jurídicas.
Assim, não compete a esta Corte promover a reanálise da matéria fática e probatória já existente no processo. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Em resumo, a revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte impetrante, implica no revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.