RvCr 6433/PR (2025/0030660-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:P H M BADVOGADOS:RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597FÁBIO CÉZAR MARTINS - PR091558MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por P H M B, por meio da qual pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp n. 2.007.032/PR.
Colhe-se dos autos que o requerente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, c/c os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal (tentativa de estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Ao julgar as apelações da defesa e da acusação, a Corte local, respectivamente, negou-lhe provimento e deu-lhe parcial provimento para majorar a pena para 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido monocraticamente para "reconhecer do delito consumado, ficando a pena definitiva em 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado" (e-STJ fl. 1.326).
No presente pedido, a defesa pretende a revisão da decisão, alegando violação aos arts. 14, II, e 217-A do CP, notadamente porque houve apenas tentativa de atos libidinosos diante da reação eficaz, interrupção pela própria vítima, que agiu para que o réu não finalizasse a conduta.
Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido para desclassificar a conduta do condenado para a modalidade tentada, redimensionar a reprimenda e fixar o regime mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido em parecer assim ementado (e-STJ fl. 149):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (NC. I, CPP). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (-A, CPB). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DO STJ, PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL, QUE AFASTOU A TENTATIVA E RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO DELITO, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA DISCUTIDA POR ESSE STJ. INVIABILIDADE. INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SE NOVA APELAÇÃO FOSSE. PRECEDENTES. ADMITE-SE RESTRITAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APENAS QUANDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JULGADOR, VIOLAÇÃO DO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU NOTÓRIA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. HIPÓTESES DO PP, NÃO DEMONSTRADAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL OU PELA SUA IMPROCEDÊNCIA.