Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 478/SP (2025/0030691-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDAADVOGADOS:TOSHIO HONDA - SP018332CELSO NOBUO HONDA - SP260940REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Sadokin Eletro Eletrônica Ltda, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017039-60.2024.4.03.0000/SP (cf fl. 5), em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O requerente sustenta que o agravo de instrumento desafia decisão de Juiz Singular que entendeu intempestiva a impugnação por ele apresentada à avaliação de imóvel penhorado, o qual culminou por ser arrematado por preço vil, em hasta pública que estaria eivada de nulidades.
Argumenta, a título de fumaça do bom direito, que não houve intimação de seus patronos após a juntada do laudo de reavaliação, em clara ofensa ao art. 872, § 2º, do CPC, o que enseja nulidade capaz de contaminar os demais atos processuais, inclusive o de arrematação do bem; além de configurar cerceamento de sua defesa.
Prossegue afirmando que o perigo da demora reside na iminente expedição de carta de arrematação, com a consequente imissão na posse do imóvel pelo arrematante.
Pugna, assim, "seja atribuído o imprescindível efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial, a fim de que seja suspensa a determinação constante da r, decisão monocrática recorrida, determinando-se a IMEDIATA SUSPENSÃO da imissão na posse do imóvel arrematado, com o recolhimento da Carta de Arrematação pelo juízo de primeira instancia, até final julgamento do recurso especial" (fl. 15).
Juntou às fls. 31/36, decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte de origem, verifica-se que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que o noticiado recurso especial aguarda pela realização do juízo de admissibilidade, é imperioso reconhecer que a jurisdição do STJ para o exame da questão ainda não foi inaugurada.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.
5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.817/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)
Ressalte-se, outrossim, que, também a partir de consulta ao sítio eletrônico do Sodalício a quo, verifica-se que, no caso, o recurso especial foi dirigido contra decisão monocrática proferida por relator e não houve a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) perante o Tribunal de origem.
Nesse contexto, ressai claramente enfraquecido o requisito do fumus boni iuris, nos termos da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.").
Assim, ao menos nessa análise perfunctória, não se mostra possível a concessão do pleito também sob esse viés.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutAntAnt 478/SP (2025/0030691-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDAADVOGADOS:TOSHIO HONDA - SP018332CELSO NOBUO HONDA - SP260940REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
TutAntAnt 478/SP (2025/0030691-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDAADVOGADOS:TOSHIO HONDA - SP018332CELSO NOBUO HONDA - SP260940REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 105, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 478/SP (2025/0030691-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDAADVOGADOS:TOSHIO HONDA - SP018332CELSO NOBUO HONDA - SP260940REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.