Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LEANDRO BICUDO CABRAL PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO BICUDO CABRAL PEREIRA DA SILVA (OAB 497117/SP)
HC 1070028/PR (2026/0030848-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO BICUDO CABRAL PEREIRA DA SILVAOUTRO NOME:LEANDRO BICUDOADVOGADO:LEANDRO BICUDO CABRAL PEREIRA DA SILVA - SP497117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DAVID ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000937-13.2021.8.16.0144.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada 4 (quatro) anos acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na idade das vítimas, circunstância que integra a elementar do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, configurando bis in idem e afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena.
Alega que o Tribunal de origem manteve integralmente a dosimetria, validando a dupla valoração da mesma circunstância fática, o que reforça a ilegalidade apontada.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime fundada na idade das vítimas, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos, e a imediata readequação da pena final e do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à indevida exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstância que integra a elementar do tipo configurando bis in idem pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
