COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIUGLIANO COBUCCI (IMPETRANTE)
Advogado
GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
HC 1070057/SP (2026/0030925-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A P DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/02/2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIUGLIANO COBUCCI (AGRAVANTE), 3. L A P DE S (PACIENTE)
Advogado
GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
AgInt no HC 1070057/SP (2026/0030925-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A P DE S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIUGLIANO COBUCCI (AGRAVANTE), 3. L A P DE S (PACIENTE)
Advogado
GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
AgInt no HC 1070057/SP (2026/0030925-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A P DE SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIUGLIANO COBUCCI (IMPETRANTE)
Advogado
GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
HC 1070057/SP (2026/0030925-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GIUGLIANO COBUCCIADVOGADO:GIUGLIANO COBUCCI - SP403153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A P DE S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo inteiro teor consiste em (fl. 7):
Vistos.
1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada.
2. Intime-se a parte agravada para contraminuta.
3. Apresentada a contraminuta ou certificado o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos.
Foi juntada decisão de primeiro grau na qual consta (fls. 51-53):
A obrigação alimentar está lastreada em título executivo judicial líquido e exigível. Conforme sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1032223-69.2022.8.26.0114 (fls. 207/210 dos autos apensos/juntados), o pedido de exoneração foi julgado improcedente, mantendo-se a obrigação alimentar até a conclusão do curso superior da exequente.
Portanto, o dever de pagar persiste. O rito da prisão civil, previsto no art. 528 do CPC, exige que o devedor pague a quantia, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
Compulsando a documentação trazida pelo executado, notadamente o "Histórico de Créditos" do INSS (fl. 278), verifica-se que a rubrica "202 - PENSAO ALIMENTICIA - DEBITO" no valor de R$ 4.554,00 refere-se à competência 09/2025 (setembro), com previsão de pagamento em 07/10/2025.
[...]
A alegação de redução da capacidade financeira em virtude da aposentadoria, embora relevante, não autoriza o inadimplemento automático das parcelas já vencidas e líquidas. A alteração do binômio necessidade-possibilidade é matéria própria de ação revisional ou exoneratória.
Ocorre que a presente execução abarca as prestações vencidas em junho, julho e agosto de 2025.
No caso em tela, a ação exoneratória já foi julgada improcedente em primeira instância, reconhecendo-se a necessidade da alimentanda que frequenta curso superior.
A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova de quitação, não é suficiente para elidir o decreto prisional, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 309).
Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado L. A. P. S..
Não foi juntado mandado de prisão.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que se aposentou e teve a capacidade de renda alterada.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Não é possível aferir o parâmetro temporal, uma vez que não foi juntada a decisão que teria determinado a prisão ou mandando.
A jurisprudência do STJ é no sentido que a maioridade isoladamente, sem comprovação comprovação concreta que que o filho não dependa da pensão, não é suficiente para se concluir pela perda do caráter urgente da verba alimentar.
Ademais, como destacado no relatório, a exoneração foi julgada improcedente.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei)
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito, o que impossibilita a concessão da ordem de ofício e não permite superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.