Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1070068/RO (2026/0030926-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CELSO DE SOUZA THEODOROADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087OUTRO NOME:CELSO DE SOUZA TEODOROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no AgRg no HC 1070068/RO (2026/0030926-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CELSO DE SOUZA THEODOROADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087OUTRO NOME:CELSO DE SOUZA TEODOROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1070068/RO (2026/0030926-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CELSO DE SOUZA THEODOROADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087OUTRO NOME:CELSO DE SOUZA TEODOROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
CELSO DE SOUZA THEODORO requer a reconsideração da decisão de fls. 91-92, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntadas as peças faltantes (fls. 97-144), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa afirma que a revisão criminal foi indevidamente não conhecida, pois a pretensão envolve mera revaloração jurídica do acervo probatório, sem revolvimento de fatos. Sustenta a fragilidade das provas, notadamente por laudo sexológico inconclusivo e sem nexo causal com a conduta imputada. Aduz, ainda, que a palavra da vítima, isolada e cercada de testemunhos indiretos, não se harmoniza com os demais elementos. Alega insuficiência de materialidade e autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer o conhecimento do habeas corpus, a concessão de liminar para suspender a execução penal e, no mérito, a absolvição do paciente com expedição de alvará de soltura.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1070068/RO (2026/0030926-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CELSO DE SOUZA THEODOROADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087OUTRO NOME:CELSO DE SOUZA TEODOROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
CELSO DE SOUZA THEODORO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 0804047-24.2025.8.22.0000.
O paciente foi condenado, em primeira instância, a 15 anos e 9 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de ameaça.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público estadual a fim de alterar a pena definitiva do delito de estupro de vulnerável para 20 anos de reclusão.
A condenação transitou em julgado, e o Tribunal estadual não conheceu do pedido na revisão criminal manejada.
O agravo interno interposto não foi provido.
Neste habeas corpus, a defesa pede a absolvição do sentenciado. Para tanto, alega, em síntese, insuficiência de provas para manter a condenação do réu.
Reconsiderada a decisão de fls. 91-92 para indeferir a liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Celia Regina Souza Delgado Alvarenga, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 166-174).
Decido.
Embora esta impetração haja sido ajuizada em substituição ao recurso especial sem que essa irresignação haja sido interposta, de modo a não configurar a concomitância de impugnações, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte, pelos fundamentos a seguir expostos, entendo que o habeas corpus não deve ser conhecido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal nestes termos (fls. 13-14, grifei):
A revisão criminal não foi conhecida sob o fundamento de que essa ação possui rígidos contornos estabelecidos no art. 621 e seguintes do CPP, não tendo, portanto, natureza de recurso.
No caso em análise, o agravante busca, por meio da Revisão Criminal, absolvição por falta de provas, argumentando que o depoimento da vítima menor de idade foi replicado por sua genitora e tias, sendo o laudo pericial inconclusivo. A discussão que o revisionando busca reabrir foge das hipóteses previstas no art. 621, incs. I, II, e III, do CPP, os quais foram examinados à exaustão na oportunidade da prolação da sentença penal condenatória proferida nos autos de origem e mantida em grau de apelação.
Como já exposto na decisão impugnada, o que se percebe, pelo conteúdo da petição inicial, é que o revisionando busca reabrir a discussão acerca da prova, o que foge das hipóteses previstas no art. 621, inc. I, do CPP, o que não permitido, conforme ensina doutrina de Guilherme Souza Nucci:
[...]
Destaco que, no caso concreto, a sentença condenatória, confirmada pelo acórdão da Segunda Câmara Criminal (id 27715774 - pág. 17), entendeu que, ficou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente em razão dos seguros e coerentes relatos da ofendida, aliado a outros elementos de convicção, notadamente a prova pericial e testemunhal.
Portanto, a decisão condenatória proferida nos autos de origem e mantida em grau de apelação apresenta fundamentação suficiente, não se revelando manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal a ponto de ensejar a excepcionalíssima rescisão da coisa julgada por meio da Revisão Criminal.
Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a questão da materialidade e autoria delitiva foi devidamente analisada por esta Corte por ocasião da apelação, havendo, portanto, o esgotamento da matéria. A pretensão do agravante, sob o pretexto de revaloração jurídica, busca, na verdade, uma nova análise do conjunto fático-probatório, o que, conforme exposto, não se coaduna com a natureza restrita da Revisão Criminal.
Assim, a insistência do agravante em rediscutir a prova já analisada não encontra guarida na estreita via da Revisão Criminal, sob pena de desvirtuar a natureza excepcional do instituto e de conferir à ação o caráter de mais um grau de jurisdição, o que não se admite.
Quanto à admissibilidade, o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
Ademais, "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
Confira-se ainda o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. FRAGILIDADE DE PROVA. NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL. SOBERANIA. VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. A fragilidade das provas produzidas não autoriza a admissão da revisão criminal.
3. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente será atingida, na hipótese em que a decisão for contrária às provas dos autos, para anular o julgamento, determinando que o réu seja submetido novamente ao Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.133.639/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011, destaquei)
As teses específicas relativas à absolvição não foram debatidas no acórdão de revisão criminal, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de discuti-las. Portanto, esta Corte não pode apreciar diretamente as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ressalto, por oportuno, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em delitos sexuais, a palavra da vítima, confirmada por outros elementos de prova – no caso, a prova testemunhal e pericial –, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1070068/RO (2026/0030926-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CELSO DE SOUZA THEODOROOUTRO NOME:CELSO DE SOUZA TEODOROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
CELSO DE SOUZA THEODORO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A defesa busca a absolvição e consequente soltura do pacinete. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido em apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ