Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Documento
PET na TutCautAnt 1340/RS (2026/0030931-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:STAIGER INDUSTRIAS METALURGICAS S AADVOGADO:STEFAN STAIGER SCHNEIDER - RS063429REQUERIDO:EISELE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADOS:MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229LETÍCIA CUSIN GABRIELLI DE MORAIS - RS084149
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por STAIGER INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. (STAIGER) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a ser interposto em decorrência da negativa de seguimento do seu apelo nobre cujo seguimento foi negado em juízo prévio de admissibilidade e indeferida a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
De início, ao compulsar os autos verifico que na e-STJ, fl. 219 foi certificado o trânsito em julgado do presente feito.
Portanto, esgotada a competência jurisdicional desta Corte para apreciar este pedido de tutela provisória.
Nessas circunstâncias, NADA A DEFERIR quanto aos Petitórios de n.ºs 00673300/2026 e 00714109/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1340/RS (2026/0030931-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:STAIGER INDUSTRIAS METALURGICAS S AADVOGADO:STEFAN STAIGER SCHNEIDER - RS063429REQUERIDO:EISELE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADOS:MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229LETÍCIA CUSIN GABRIELLI DE MORAIS - RS084149
DESPACHO
Cuida-se de reiteração de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por STAIGER INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a AREsp a ser futuramente interposto contra a decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, inadmitiu o seu recurso especial.
O aludido apelo extremo dirige-se contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL. DISPENSA PELA PARTE REQUERENTE. VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência para oitiva do representante legal da parte agravante, cidadão alemão com mais de 85 anos de idade, residente na Alemanha e em tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de realização do depoimento pessoal do representante legal da parte agravante por meio de videoconferência, e a subsequente dispensa de sua oitiva em audiência, configuraram cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O depoimento pessoal, previsto no artigo 385 do CPC, é um meio de prova que visa primordialmente à obtenção da confissão da parte contrária, constituindo prerrogativa da parte adversa, e não um direito subjetivo da parte que irá depor.
2. A iniciativa para a colheita do depoimento pessoal pertence à parte contrária ou ao juiz, de ofício, não podendo a parte requerer seu próprio depoimento como meio de produzir prova em seu favor.
3. Sendo o depoimento pessoal uma faculdade da parte que o requer, a ela também assiste o direito de, no curso do processo, dele desistir ou dispensar sua realização, conforme sua estratégia processual.
4. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, dispensou, expressamente, a coleta do depoimento do representante legal da parte ré, conforme registrado no termo de audiência, tornando irrelevante a discussão sobre a modalidade de realização do ato.
5. Não há cerceamento de defesa quando a parte agravante não foi impedida de produzir prova que lhe era de direito, mas sim dispensada de se submeter a um meio de prova requerido pela parte contrária.
6. Os alegados erros materiais no termo de audiência não possuem o condão de invalidar o ato central da dispensa da prova, que foi manifestado pela procuradora da parte autora e homologado em audiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com revogação da decisão liminar anteriormente concedida.
Em decisão proferida em 11/2/2026, o Ministro Moura Ribeiro (relator), ao não conhecer do pedido apresentado antes do exercício do juízo prévio de admissibilidade na origem, anteviu a não caracterização de periculum in mora, por não ter sido demonstrada a ocorrência de "circunstância, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo".
Na presente petição, a parte noticia o superveniente juízo negativo de admissibilidade do recurso especial (ocorrido em 23/6/2026), compromete-se em interpor AREsp dentro do prazo legal e reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo ora inadmitido. Para fins de obtenção do pleito cautelar, alega que: (i) o pedido de realização de depoimento pessoal do representante legal da sociedade unipessoal autora – senhor de 88 anos de idade residente na Alemanha, que, segundo o recorrente, teria testemunhado a construção do muro objeto da ação demolitória pendente de julgamento – é fundamental para o esclarecimento de fatos essenciais para o julgamento da demanda, motivo pelo qual a sua negativa configura evidente cerceamento da sua defesa; e (ii) há risco concreto e objetivo de desaparecimento definitivo da própria fonte da prova, tendo em vista a idade avançada do representante legal da recorrida.
É o relatório. Decido.
Malgrado a Resolução CNJ n. 71/2009 verse sobre o regime de plantão judiciário no primeiro e no segundo grau, o § 1º do seu artigo 1º – com a redação dada pela Resolução CNJ n. 326/2020 – dispõe que tal jurisdição extraordinária "não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica". Nesse mesmo sentido: PET no AREsp n. 2.943.296, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/8/2025.
No caso, é certo que o relator não conheceu do anterior pedido de tutela de urgência formulado antes do exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. Nada obstante, o requisito do periculum in mora foi considerado não preenchido, pelos seguintes fundamentos:
Na espécie, não foi demonstrado que foi dado prosseguimento ao processo principal, assim como em que fase se encontra, enquanto pendente de julgamento a questão sobre o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, circunstância que poderia causar risco ao resultado útil do recurso especial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Da análise da presente petição, observa-se que o pedido de tutela cautelar antecedente ampara-se na mesma premissa fática e jurídica indicada na petição inicial deste incidente, ou seja, na assertiva de risco da possível inviabilidade da realização de depoimento pessoal do representante legal da autora – suposta testemunha das circunstâncias em que construído o muro objeto de ação demolitória pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição –, dada a sua idade avançada (85 anos).
Na mesma linha do destacado pelo relator, verifica-se que o requerente não logrou demostrar periculum in mora apto a causar risco ao resultado útil do recurso especial, pois não informada a fase atual em que se encontra a ação demolitória.
Desse modo, já tendo sido analisado o pedido de liminar, e não apresentado fato novo, descabe examinar, neste momento, o presente pedido, que deve aguardar análise do relator, a quem devem ser remetidos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Trânsito em julgado
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutCautAnt 1340/RS (2026/0030931-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:STAIGER INDUSTRIAS METALURGICAS S AADVOGADO:STEFAN STAIGER SCHNEIDER - RS063429REQUERIDO:EISELE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADOS:MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229LETÍCIA CUSIN GABRIELLI DE MORAIS - RS084149
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por STAIGER INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não foi demonstrado se houve a realização do juízo prévio de admissibilidade.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1340/RS (2026/0030931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:STAIGER INDUSTRIAS METALURGICAS S AADVOGADO:STEFAN STAIGER SCHNEIDER - RS063429REQUERIDO:EISELE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADOS:MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229LETÍCIA CUSIN GABRIELLI DE MORAIS - RS084149
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 194, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3 . Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023)
Ademais, para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, não foi demonstrado que foi dado prosseguimento ao processo principal, assim como em que fase se encontra, enquanto pendente de julgamento a questão sobre o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, circunstância que poderia causar risco ao resulto útil do recurso especial.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO