Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - AL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE NOVO HORIZONTE - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
CC 211190/AL (2025/0031026-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE NOVO HORIZONTE - SPINTERESSADO:J L LADVOGADO:AMANDA AVANCI DELSIM - SP191257INTERESSADO:E DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA – AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE NOVO HORIZONTE – SP.
O suscitado declinou da competência por entender que (fls. 71-72):
No presente caso, verifica-se que a demanda que decretou a interdição de M.M.L. DA S. tramitou junto a 9ª Vara de Sucessões e Família da Comarca de Arapiraca/AL (fls. 3), sendo esse juízo o competente para análise do pedido de substituição de curatela.
Frisa-se que o trânsito em julgado da sentença nos autos da interdição não afasta a prevenção, devido à relação de acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de substituição de curatela.
(....)
Assim, observa-se que o Juízo que processou a Interdição terá melhores condições de verificar se a substituição preenche os requisitos legais e atende aos interesses do interditado.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA – AL suscitou o presente conflito, afastando a tese de acessoriedade e prevenção e aduzindo que (fls. 88-89):
(...) em se tratando de ação de interdição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as medidas devem ser adotadas no interesse da pessoa interditada, possibilitando-se, inclusive, a relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis, de forma a facilitar a solução que se afigure mais adequada com os interesses da interditada, de forma a facilitar o acesso ao incapaz para realização de atos de fiscalização da curatela.
(...)
No caso dos autos, além de inexistir relação de acessoriedade entre as ações, conforme salientado linhas acima, vislumbra-se que a interditada atualmente reside com a autora na cidade de Novo Horizonte, o que legitima a competência territorial do Juízo de tal Comarca para processamento do feito, em atenção ao melhor interesse da incapaz.
