HD 658/DF (2026/0031080-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO ALVES MASCENOADVOGADO:FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
DECISÃO
Em análise, habeas data impetrado por RAIMUNDO NONATO ALVES MASCENO contra ato imputado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, consubstanciado na Portaria MPA 548/2025, que teria suspenso sua licença profissional de pesca artesanal.
Narra que “apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional”.
Acresce: “Transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, configurou-se a recusa por omissão, a chamada mora administratis. Este silêncio eloquente da Administração não é uma mera formalidade; ele materializa a pretensão resistida, condição de procedibilidade exigida pela Súmula nº 2 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça”.
Alega, ainda, que “a Portaria MPA nº 548/2025, ao promover a suspensão em massa de licenças profissionais, não representa apenas um ato administrativo tradicional. Ela é o resultado de uma vasta e complexa operação de tratamento de dados pessoais, consistente no ‘cruzamento de dados’ de mais de uma centena de milhares de cidadãos. Como tal, a legalidade de todo o procedimento está, inafastavelmente, submetida aos ditames da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.
E conclui: “o ato que suspendeu a licença do Autor padece de nulidade absoluta, por vício de forma e de motivo, decorrente da supressão total do devido processo legal administrativo. A sanção foi aplicada sem defesa, o direito foi suprimido sem processo, e a Constituição foi flagrantemente violada. A anulação do ato por este Poder Judiciário é, assim, a única medida capaz de restaurar a legalidade e o império do Estado de Direito”.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a parte deixou de cumprir o determinado a fls. 14-15, na medida em que os documentos não são posteriores ao despacho. Cópia dos autos devem ser encaminhados à Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração da conduta profissional da representante.
No mais, a Lei 9.507/1997, ao disciplinar o rito processual do habeas data, exige a a instrução da ação constitucional com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou o decurso de mais de dez dias sem decisão. Ausente algum dos requisitos legalmente previstos, a inicial deverá ser indeferida (arts. 8º, parágrafo único, I, e 10).
No caso, compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de prova pré-constituída da recusa administrativa ou do decurso do prazo legal sem decisão. O parecer ministerial explicita que “a petição inicial não está acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a recusa ou inércia da autoridade coatora em fornecer as informações pleiteadas” e que a impetrante “limita-se a afirmar que houve a inércia da Administração […] sem, contudo, comprovar referida inércia administrativa”.
Assim, a pretensão incorre na Súmula 2/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 10 DA LEI N. 9.507/1997. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.507/1997. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DA RECUSA AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES OU DO DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
[...] II - Prescreve o art. 10 da Lei n. 9.507/1997 que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei. Ainda, segundo o art. 8º, parágrafo único, I, do mesmo Diploma Legal, a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.
III - Verifica-se dos autos que a peça vestibular não foi acompanhada de prova documental pré-constituída das alegações por ela veiculadas, notadamente da recusa ao acesso às informações, em desacordo com os arts. 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997 e com a Súmula 2 do STJ[...] (AgInt nos EDcl no HD n. 410/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Prescreve o art. 10 da Lei n. 9.507/1997 que "a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei".
2. Segundo o art. 8º, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".
3. Hipótese em que a peça vestibular não foi acompanhada de prova documental pré-constituída das alegações por ela veiculadas, notadamente da recusa ao acesso às informações, em desacordo com os arts. 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997 e com a Súmula 2 do STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no HD n. 407/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020).
Isso posto, indefiro liminarmente a impetração e determino a expedição de ofício à OAB, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA