TutAntAnt 479/SC (2025/0031082-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:CAMILA ENGICHT ZONTAADVOGADOS:FABIO FORTI - PR029080DANIELA AVILA - PR054348CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR050933REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de petição de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE interposta por CAMILA ENGICHT ZONTA, na qual se requer atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
A peticionante alega, em síntese, que "O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita ao menor, ora recorrente" (e-STJ, fl. 3).
Menciona, ademais, que "restou cabalmente demonstrada que a agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios" (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, "A concessão de tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, até o pronunciamento definitivo da Turma, determinando ao juízo “a quo” que prossiga com o regular andamento da ação, sem a necessidade, nesse momento processual, de recolhimento das custas processuais e demais custas processuais" (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deixa de justificar-se, pois, da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de se desincumbir do ônus de comprovar os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, constata-se que não foram juntadas aos autos peças essenciais que permitam a compreensão da controvérsia, tais como o acórdão recorrido (proferido no Agravo de Instrumento), o recurso especial e a respectiva decisão de (in)admissibilidade, pelo que, para o momento, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. De fato, verifica-se, in casu, a ausência de peças essenciais nos autos que permitam uma adequada averiguação das alegações apresentadas pela parte requerente.
Como cediço, a falta de documentação comprobatória impede a verificação dos fatos alegados bem como a análise dos fundamentos jurídicos invocados. Sem as peças necessárias, não se é possível aferir a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida cautelar, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora, que justificariam a antecipação dos efeitos pretendidos, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a deficiência da instrução, em casos como o presente, configura a inépcia da petição inicial, na medida em que torna impossível a análise dos requisitos indispensáveis à concessão do buscado efeito suspensivo, entre eles a plausibilidade no direito, ficando autorizada a inadmissão liminar do pleito pelo relator" (TutCautAnt n. 250, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.
2. Agravo interno não provido.
(Aglnt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente petição.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)