HDE 13608/EX (2026/0031093-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K C SADVOGADOS:CAROLINA DAMORIM BARRETO - BA047601GISELLE AMORIM NERY DE MESQUITA - BA049471MARIANA MIRANDA ZANON - DF079388REQUERIDO:I R P H
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Terceiro Tribunal de Família de Santiago, Chile, que dissolveu o casamento de K. C. S. e I. R. P. H.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 22-29), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 409-413).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 290-301) acompanhada de apostila (fl. 289), tradução oficial (fls. 341-350 e 394-395) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 278 e 280).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.