HC 1070100/ES (2026/0031107-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAOADVOGADOS:MARGARETH GONCALVES PEDERZINI - ES018932EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES022541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E E L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que indeferiu liminar em writ impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Serra/ES - Comarca da Capital, o qual decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de noventa dias ou até quitação da dívida alimentar de sua filha menor.
Afirma o impetrante que o decreto de prisão é ilegal porque não foram consideradas "diversos comprovantes de pagamento que refutam a total inadimplência", acrescentando que, "em evidente boa-fé, o Paciente contratou contador habilitado, reuniu TODOS os comprovantes de pagamentos mensais de um período de 12 anos (2014 – 2025), ou seja, período superior aos 07 anos da suposta inadimplência total".
Alega que "o conjunto fático-processual revela um grave e manifesto constrangimento ilegal, teratologia de decisões judiciais e ineficácia da tutela jurisdicional nas instâncias ordinárias, impondo a excepcional intervenção desta Corte Superior", sustentando que, "apesar de não ser sucedâneo recursal, o habeas corpus é cabível perante o STJ em casos de fagrante ilegalidade, teratologia da decisão, abuso de poder ou quando as instâncias ordinárias se mostram omissas ou ineficazes em sanar o vício, resultando em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção".
Diante disso, considera configurado o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento do mérito do writ.
Assim delimitada a questão, observo que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente.
Isso, porque, em primeiro lugar, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar, no caso, admitida expressamente na inicial, não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Portanto, o referido dispositivo deve ser interpretado de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito do alimentando, direito garantido constitucionalmente, de modo que descabido condicionar o cumprimento das parcelas alimentícias vencidas durante o curso do processo aos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento recente pela Quarta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. 2. O alimento devido entre cônjuges, decorrentes de obrigação na linha horizontal, tem como fundamento o princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3°, I) e, mesmo que transitórios, uma vez fixados pelo magistrado, depois da comprovação de sua necessidade, devem ser tidos, ao menos durante esse período, como indispensáveis à sobrevivência humana. 3. Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários. 4. A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos. 5. A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (HC 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 7/6/2018)
Ademais, não há dúvida alguma de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Verifico que, no caso presente, os elementos dos autos revelam ser manifesta a recalcitrância do paciente em pagar os alimentos devidos a sua filha menor, como ressaltado na decisão que determinou a intimação do paciente para pagamento da dívida alimentar em três dias sob pena de prisão civil, proferida em 8.8.2025, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Serra/ES - Comarca da Capital, confira -se (fls. 33-34):
A primeira tentativa frustrada de intimação pessoal para pagamento foi num endereço de Linhares/ES (fl. 112); a segunda tentativa foi no endereço de Jardim Camburi, Vitória 1 (aliás, este endereço consta das procurações outorgadas ao executado por seus clientes, nos processos em que atua); em 2021 foi reiterada a diligência no endereço de Jardim Camburi (mandado 3306417), sendo mais uma vez a diligência infrutífera. Contudo, chama atenção o certificado pelo oficial de justiça no mandado:
CERTIFICO E ATRIBUO FÉ PÚBLICA a este ato, que atesta fatos no sentido de que em cumprimento a este mandado, nestas datas estive no endereço nele relacionado, oportunidade na qual deixei de INTIMAR EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO por não residir neste endereço, segundo informações que obtive das funcionárias da portaria deste Edifício Ilha das Garças, Josiane Medina e Marcia Farias, além da moradora do apartamento 103, Sra. Erika Lins, mãe do executado, que disse ainda que ele se mudou há muito tempo de lá e que não sabe seu endereço atual, pois não se dão. CERTIFICO mais que telefonei várias vezes para os números indicados no mandado e nunca ninguém os havia atendido, até que em 09/06/2021 às 15:18 hs quando tentei mais uma vez falar com o número 99988-9958, o executado atendeu e quando perguntei onde poderia ser encontrado, respondeu que no endereço indicado nos Autos em Jardim Camburi e quando o informei que as funcionárias da portaria haviam me informado que ele não morava lá, respondeu que morava sim e, qua ndo o indaguei em que horário poderia diligenciar ali para encontrá-lo, respondeu que "em horário nenhum" e complementou: "você vai ter que dar seus pulos", desligando o telefone na cara desse Oficial de Justiça, demonstrando total desrespeito com um representante do Poder Judiciário.
Assim, promovo a devolução à Secretaria deste Juízo. Era o que me cumpria certificar.
Em abril de 2024 novamente o juízo determinou a intimação pessoal do executado no suposto endereço de trabalho. Mais uma vez a diligência foi infrutífera porque o executado se recusou a atender às ligações do oficial de justiça. Senão, veja-se (mandado 5024438):
Certifico que, em cumprimento ao mandado, tendo-o recebido em 07.05.2024 no expediente vespertino, me dirigi no dia 08.05.2024 às 16h38min à Rua Durval Loureiro Nogueira, nº 51, aptº 103, Edifício Garças, Jardim Camburi, Vitória/ES, e lá estando, após observadas as formalidades legais, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR EVANDRO ETIENNE LINS TRISTÃO, por não tê-lo encontrado, não encontrando no prédio serviços de porteiros, interfonei para o aptº 103 e não sendo atendido, obtive informações de uma senhora que estava chegando na portaria do edifício e informou chamar-se Ericka Lins, que é a moradora do aptº 103, que é mãe de Evandro Etienne Lins Tristão, que Evandro Etienne Lins Tristão não reside ali, que não reside com a mesma há mais de dez anos, que não sabia informar onde Evandro Etienne Lins Tristão reside e pode ser encontrado, não obtendo mais informações sobre Evandro Etienne Lins Tristão e seu paradeiro. Efetuei no dia 08.05.2024 às 17h01min ligação de meu telefone celular para o numero constante no mandado, 9 99889958, e fui atendido por uma pessoa que disse ser Evandro Etienne Lins Tristão, e após informar que sou Oficial de Justiça e que estou com um mandado judicial para levar ao conhecimento de Evandro Etienne Lins Tristão, o mesmo solicitou informações sobre o mandado e informei ser um mandado referente a Vara de Família, Comarca da Serra/ES e que só poderia dar mais informações pessoalmente e perguntei quando e onde poderia encontrá-lo, o mesmo informou que estava indo viajar para São Paulo, que ligasse para o mesmo no dia subsequente podendo ser na parte da tarde, que iria informar onde poderia ser encontrado para receber este Oficial de Justiça, encerrando-se a ligação. Efetuei ligação para o numero constante no mandado no dia 09.05.2024 às 16h31min e não fui atendido, não se completando a ligação, não logrando êxito. Efetuei novas ligações para o numero constante no mandado nos dias 09.05.2024 às 17h00min, 10.05.2024 às 10h48min e às 18h28min, e não sendo atendido, não se completando as ligações, não logr ando êxito. Me dirigi no dia 13.05.2024 às 11h40min à Rua Durval Loureiro Nogueira, nº 51, Edifício Garças, Jardim Camburi, Vitória/ES, e lá estando, obtive informações de uma senhora que estava trabalhando nas dependências do edifício, que se chama Marta, que é zeladora do edifício e que não conhece Evandro Etienne Lins Tristão, que não sabia informar sobre o mesmo, que o sindico do edifício se chama Lucas e reside no aptº 802, interfonei para o aptº 802, e veio a portaria do edifício atender este Oficial um senhor que informou chamar-se Lucas Siqueira Netto, que é o sindico do edifício, que Evandro Etienne Lins Tristão não reside no aptº 103, que não reside naquele edifício, que no aptº 103 reside a senhora Ericka Etiene Granja Lins e seu filho de nome Erick, que não conhece Evandro Etienne Lins Tristão e não sabia informar sobre o seu endereço e localização, não obtendo mais informações sobre Evandro Etienne Lins Tristão e seu paradeiro. Efetuei no dia 13.05.2024 às 16h53min nova ligação para o numero constante no mandado, não sendo atendido, não se completando a ligação, não logrando êxito. O referido é verdade e dou fé. Vitória/ES, 14 de maio de 2024.
Em outubro de 2024 uma quarta diligência foi determinada no local, mas desta vez para intimar o devedor com hora certa. Mais uma vez, foi inexitosa (mandado 5340443):
Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo deixei de intimar/citar EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO, em virtude de não residir no endereço indicado no mandado e não ter obtido êxito na identificação do Requerido através da ligação telefônica para 27 99988-9958. Certifico que no local conversei com o Sr Erick Etienne, que informou que há muitos anos não tem contato nenhum com o seu irmão, mas sabe que ele reside em Vila Velha e o telefone dele é 27 99988-9958, mas desconhece qualquer outro dado que viabilize a sua localização. Certifico que na ligação telefônica para o número 27 99988-9958, atendeu uma pessoa do sexo masculino, que não se identificou e, após a minha identificação, ele somente falou assim: "telefone errado" e desligou. Certifico que ao confirmar o número de telefone com o seu irmão Erick, enviei-lhe cópia por WhastA|pp, advertindo-o sobre a informação obtida com os seus familiares, porém, o Requerido manteve-se em silêncio, não respondendo a mens agem até o momento. Certifico que no local conversei com as moradoras, Sra Maria Célia e Sra Nair, que afirmaram desconhecer o executado naquela localidade, e, em razão disso e da afirmação do irmão em há anos não ter contato com o executado por motivo de briga , é que ficou inviável realizar a intimação por hora certa.
Prosseguindo, a DPE localizou possível endereço do executado, em Serra, por meio da rede social de pessoa que seria esposa/companheira dele. No entanto, essa diligência também não foi exitosa porque, segundo informações dos funcionários do condomínio, ele teria se mudado do local.
A decisão singular proferida pelo TJES confirmou integralmente esse posicionamento, acrescentou as seguintes ponderações que corroboram a deliberação do paciente de se esquivar da obrigação alimentar (fls. 57/58):
A análise dos documentos revela um histórico de tentativas infrutíferas de intimação por Oficiais de Justiça, com o paciente se esquivando do ato processual. A própria decisão que decretou a prisão (ID 76894866) e o parecer do Ministério Público (ID 75674226) ressaltam o comportamento evasivo do executado.
Nesse sentido, por ser relevante, cito excerto da promoção ministerial de 1º Grau, senão vejamos:
Trata-se de execução de alimentos que tramita desde o ano de 2015, pelos ritos da prisão e da expropriação.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o executado EVANDRO ETIENNE LINS TRISTÃO, advogado regularmente inscrito na OAB/ES, atuante e com diversos processo em trâmite, tem adotado conduta reiterada de ocultação dolosa, com o claro objetivo de frustrar sua intimação pessoal e evitar o cumprimento da obrigação alimentar que lhe foi imposta judicialmente.
Apesar de diversas tentativas de citação e intimação, inclusive por hora certa, o executado não é localizado nos endereços que ele próprio indicou nos autos, tampouco atende às ligações telefônicas, chegando a desdenhar da atuação dos oficiais de justiça, conforme certificado nos autos (sem negrito no original).
Nesse contexto, a intimação eletrônica via Diário da Justiça Eletrônico se mostra válida. O paciente, por ser advogado e ter atuado no processo em momentos anteriores, vinculou-se às regras de comunicação processual.
Ademais, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Serra/ES - Comarca da Capital, ao determinar a manutenção da prisão do paciente, acrescentou, em obiter dictum, a resistência do paciente em atender aos comandos judiciais, demonstrado frustração de citação em ação de majoração dos alimentos, em decorrência de não ter sido ele encontrado no endereço que ele mesmo consignou nas procurações conferidas a seus clientes, confira-se (fl. 181):
Por fim, anoto, à guisa de obiter dictum, que existe ação revisional de alimentos proposta pela aqui credora visando majorar a verba (processo 5015217-15.2024.8.08.0048, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara de Família desta comarca), na qual foi proferida decisão desde outubro de 2024 majorando os alimentos para 60% sobre o salário-mínimo. No entanto, até o presente momento o aqui executado (e réu naquela ação) ainda não foi citado porque não foi encontrado no mesmo endereço constante das procurações outorgadas por seus clientes, revelando o mesmo modus operandi de se esquivar da Justiça para não ser encontrado. E à época da diligência (novembro de 2024), a prisão civil sequer estava decretada.
Considero, dessa forma, a um primeiro exame, presentes os requisitos exigidos pela Quarta Turma para a decretação da prisão civil pelo prazo máximo de noventa dias, eis que a decisão encontra-se plenamente justificada, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às circunstâncias do caso concreto, assim sintetizados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Serra/ES - Comarca da Capital (fl. 38):
Ante o exposto, decreto a prisão civil de EVANDRO ETIENNE LINS TRISTÃO, por 90 (noventa) dias, com amparo no art. 528, §3°, do CPC/15 c/c art. 19, da Lei nº 5.478/68. O tempo de prisão, para além do período mínimo legal, se justifica porque os alimentos objeto desta execução estão em atraso há sete anos, sem qualquer notícia de pagamento.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI